DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1518, DE 26 DE MAIO DE 2009
Regulamenta
disposições do artigo 14 da
Constituição do Estado e institui o
“Protocolo de Recepção a
Parlamentares” em órgãos
públicos.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere
a alínea “h” do inciso II do artigo 18
da XIII Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo
1º -
Fica instituído, com vistas aos procedimentos a serem
observados por todos os Órgãos dos Poderes do
Estado, seus servidores civis, militares, e aqueles que neles, e a
eles, prestam serviços terceirizados, e em face
às
prerrogativas estabelecidas no artigo 14 da
Constituição do Estado, o “Protocolo de
Recepção a Parlamentares”.
Artigo
2º -
A Deputada ou Deputado, devidamente identificado, ainda que
não tenha compromisso previamente agendado com servidores de
órgãos estaduais aos quais se dirijam, será
garantido o seu ingresso nas respectivas dependências sem
quaisquer restrições de acesso, ainda que de
ordem
administrativa, vedados quaisquer procedimentos de revista pessoal ou
de pertences próprios.
Parágrafo
único - A
identificação a que se
refere o “caput” deste artigo dar-se-á,
preferencialmente,
pela apresentação da Carteira de Identidade
Parlamentar, expedida pela Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo.
Artigo
3º -
O veículo da frota oficial do Poder
Legislativo, a serviço da Deputada ou Deputado, é
identificado pela
placa de representação com a
inscrição
“AL”, seguida de número correspondente
ao veículo, e do Brasão de Armas do Estado,
devendo os servidores estaduais, civis, militares, ou empregados em
empresas que prestem serviço terceirizados ou delegados,
assim como os responsáveis pelos postos de controle de
entrada e saída, admiti-lo imediata e livremente em
áreas
de estacionamento de órgãos públicos
dos Poderes do
Estado.
Artigo
4º -
Para os fins do disposto no § 9º-A do artigo
14 da Constituição do Estado, o cumprimento das
diligências aprovadas por Comissão Parlamentar de
Inquérito ou Comissão Permanente da
Assembléia Legislativa será
precedidode comunicado do respectivo Presidente da comissão
aos responsáveis dos órgãos da
administração direta, indireta e
Agências Reguladoras, informando data e hora do procedimento,
aplicando-se as mesmas regras contidas nos artigos 2º e
3º deste decreto legislativo.
Artigo
5º -
À Deputada e ao Deputado, por força de
sua representatividade no exercício do mandato parlamentar,
é devido o tratamento por seu título, e na forma
respeitosa, inerente à sua condição,
por todos os dirigentes,
servidores públicos civis, militares, ou empregados das
empresas que prestam serviços terceirizados ou delegados, de
todos os Poderes do Estado.
Artigo
6º -
Caberá à Assembléia Legislativa,
através do Conselho de Defesa das Prerrogativas
Parlamentares, instituído pela
Resolução nº 853, de 14 de dezembro de
2007, observar o devido cumprimento do Protocolo disposto neste decreto
legislativo, entre todos os órgãos
públicos dos
Poderes do Estado, empresas terceirizadas ou delegadas, informando-os
dos procedimentos nele dispostos, bem como o apoio aos Parlamentares
que se vejam em circunstâncias de potencial ou consumada
violação de suas regras, e os
conseqüentes
procedimentos de abertura de processo disciplinar aos respectivos
infratores.
Artigo
7° -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 2009.
a)
BARROS MUNHOZ - Presidente