O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° - Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, a implementação do Convênio ICMS 61/24, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica, ratificado pelo Decreto n° 68.609, de 15 de junho de 2024.
Artigo 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/6/2024.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente