Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1079-1)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.º - O inciso IX do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2, de 30 de outubro de 1969), passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, submetendo as indicações à Assembléia Legislativa dentro de 30 (trinta) dias da vacância do cargo, prazo que se reabre no caso de não aprovação do indicado;”

Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2, de 30 de outubro de 1969), passa a ser § 1.º, acrescendo-se o seguinte:

“§ 2.º - No caso do inciso IX deste artigo, a Assembléia Legislativa terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da indicação, para o exame da matéria.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1980.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1.º Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2.º Secretário


- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação n° 1.079-1.