Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2, de 30 de outubro de 1969), promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O § 4º.° do artigo 15 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda n.° 2, de 30 de outubro de 1969) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
“§ 4.° - É vedado pagar aos deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
a) Sylvio Martini, 1.° Secretário
a) Vicente Botta, 2.° Secretário