A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O inciso VI do Artigo 16 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 16 - ............................................................................................
.................................................................................................................
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar." (NR)
- Expressão "nos crimes apenas com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3200.
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2004.
a) SIDNEY BERALDO - Presidente
a) EMIDIO DE SOUZA - 1º Secretário
a) JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário