A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3° do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1° - Fica acrescido o § 4°, ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação que segue:
"Artigo 180 - (...)
§ 4° - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública." (NR)
Artigo 2° - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2020.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
a) ENIO TATTO - 1° Secretário
a) MILTON LEITE FILHO - 2° Secretário
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602.