O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Na revisão da divisão administrativa do Estado, somente serão permitidas alterações territoriais que não acarretem, ao município ou municípios de origem, a perda de quaisquer dos requisitos estabelecidos em lei complementar federal ou legislação estadual para a criação de Município.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Artigo 2º- Na revisão da divisão administrativa do Estado, do ano de 1971, somente serão procedidas as alterações territoriais que constituam condição necessária à criação de Município, Distritos e Subdistritos e as consistentes na incorporação da área total de um município a outro.
Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça.
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 14 de julho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.