A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo único - O artigo 100 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se eleições gerais as que forem realizadas para escolha do Governador, Vice-Governador e Deputados."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1984.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.