Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 863, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

(Última atualização: Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003)

(Projeto de Lei Complementar n° 2, de 1997, do Deputado Dráusio Barreto - PSDB)

Dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Estadual, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1° - A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, decretos e demais atos normativos estaduais previstos no artigo 21 da Constituição do Estado, bem como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, obedecerão ao disposto nesta lei complementar.
Artigo 2° - As leis e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação anual.

Parágrafo único - Na numeração serão observados ainda os seguintes critérios:

1. as emendas a Constituição do Estado terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
2. as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1972.

 

CAPITULO II

Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis

 

SEÇÃO I

Da Estruturação das Leis

 

Artigo 3° - A lei será estruturada em três partes:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de promulgação;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias a implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando couberem.

§ 1° - Nos atos normativos de origem parlamentar deverá constar, abaixo da epígrafe, a identificação do autor da proposição.

§ 2° - A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo do ato, devendo, se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta.

Artigo 4° - A formula de promulgação indicará a autoridade ou o órgão legiferante e descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "aprova", "decreta", "resolve" e "promulga".

Artigo 5° - Quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a formula "... entra em vigor na data de sua publicação.".

§ 1° - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com  a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 2° - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Artigo 6° - A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Artigo 6° - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003

Parágrafo único - A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa", seguida da enumeração prevista no "caput" deste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

 

SEÇÃO II

Da Articulação e da Redação das Leis

 

Artigo 7° - A articulação dos textos legais deverá atender aos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por algarismos arábicos; e as alíneas, por letras minúsculas;
V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte;
VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas ultimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria.
Artigo 8° - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica:
I - para obtenção de clareza:
a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar a norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (NR)

- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

g) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes; (NR)

- Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

III - para obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares a norma enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas.

 

SEÇÃO III

Da Alteração das Leis

 

Artigo 9° - A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

Artigo 9° - A alteração da lei será feita: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

I - não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

II - e vedada a renumeração do texto, ainda que recomendável o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor, utilizando-se nesse caso, o mesmo número do imediatamente anterior, seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

II - mediante revogação parcial; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

III - e vedado o reaproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão "revogado";

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do artigo 7°, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", ou "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal"; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras "NR" maiúsculas, que significam "nova redação", entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b". (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

IV - o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, que significam "nova redação".

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 1° - Far-se-á reprodução integral do texto legal, quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de 
sucessivas modificações no texto.

§ 2° - Far-se-á, na hipótese de revogação, indicação expressa do dispositivo revogado.

Parágrafo único - O termo "dispositivo" mencionado nesta lei complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003, revogados os §§ 1° e 2°.

 

CAPÍTULO III

Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos

 

SEÇÃO I

Da Consolidação das Leis

 

Artigo 10 - As leis estaduais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Estadual, a Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.

Artigo 10 - As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Paulista. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Parágrafo único - A Consolidação consiste na reunião, em um só corpo, convenientemente sistematizadas, de todas as leis referentes a uma matéria.

§ 1° - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

1 - introdução de novas divisões do texto legal base; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

2 - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

3 - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

4 - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

5 - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

6 - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (NR)

- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

7 - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (NR)

- Item 7 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

8 - homogeneização terminológica do texto; (NR)

- Item 8 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

9 - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; (NR)

- Item 9 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

10 - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal ou Estadual; (NR)

- Item 10 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

11 - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (NR)

- Item 11 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 3° - As providências a que se referem os itens 9, 10 e 11 do § 2° deverão ser expressamente fundamentadas e justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Artigo 11 - Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis estaduais de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor sério reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e os procedimentos a seguir:

Artigo 11 - Para a consolidação de que trata o artigo 10 serão observados os seguintes procedimentos: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

I - os órgãos subordinados ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta lei complementar, procederão ao exame, avaliação e seleção das leis complementares, ordinárias, decretos e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos referentes a matérias correlatas ou os assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;

I - o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

II - as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta lei complementar, medida semelhante quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, na forma do artigo anterior, remetendo os respectivos textos as Secretarias de Estado a que estio vinculadas, que por sua vez os revisarão e remeterão, juntamente com os seus ao Governador do Estado para encaminhamento conjunto a Assembléia Legislativa nos 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso 1;

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.

III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Paulista. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 1° - A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Assembléia Legislativa poderá formular projeto de lei de consolidação. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 2° - Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

1 - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

2 - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1° do artigo 10. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Artigo 12 - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas incorporando as coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas previstas neste artigo e no anterior, bem como a sua disponibilização na home page.

Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação da Legislação Paulista e suas atualizações, bem como manterá disponível pela "internet", e atualizada, toda a legislação estadual. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

 

SEÇÃO II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

 

Artigo 13 - As Secretarias de Estado e as entidades da administração indireta que lhes são vinculadas adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado no que couber o disposto no artigo 11, proceder ao exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Governador do Estado, que os examinará e reunirá em coletânea, para posterior publicação.
Artigo 14 - Até 180 (cento e oitenta) dias do inicio de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior.

 

CAPITULO IV

Disposições Finais

 

Artigo 15 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Artigo 16 - Esta lei complementar entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Complementar n° 60, de 10 de junho de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.