Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.425, DE 02 DE JUNHO DE 2025

(Última atualização: Retificação de 04/06/2025)

Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXV que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:

a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:

a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexos IV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V - Anexo V, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;

e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;

f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;

g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;

h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

VI - Anexo VI, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VII - Anexo VII, das classes a que se refere o "caput" do artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998, com:

a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;

b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo;

VIII - Anexo VIII, dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, com:

a) Subanexo 1, de Delegado de Polícia; e

b) Subanexo 2, das demais carreiras policiais civis;

IX - Anexo IX, dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993;

IX-A - Anexo IX-A, dos integrantes da carreira de policial penal, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024;

X - Anexo X, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;

XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;

XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;

XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIV - Anexo XIV, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 996, de 23 de maio de 2006;

XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011;

XVI - Anexo XVI, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XVII - Anexo XVII, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3° e o artigo 6°, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;

b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;

XVIII - Anexo XVIII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XIX - Anexo XIX, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XX - Anexo XX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

XXI - Anexo XXI, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXIII - Anexo XXIII das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXIV - Anexo XXIV, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXVI - Anexo XXVI, da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII - Anexo XXVIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o "caput" do artigo 11 da Lei Complementar n° 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;

XXX - Anexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;

XXXI - Anexo XXXI, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXII - Anexo XXXII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIII - Anexo XXXIII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;

XXXIV - Anexo XXXIV, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;

XXXV - Anexo XXXV, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013.

Artigo 2° - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o "caput" do artigo 1° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 12.536,65 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

Artigo 3° - O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.559,44 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Artigo 4° - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVI desta lei complementar.

Artigo 5° - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVII desta lei complementar.

Artigo 6° - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVIII desta lei complementar.

Artigo 7° - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 126,71 (cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos).

Artigo 8° - Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):

I - o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:

a) artigo 2° da Lei n° 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

b) artigo 1° do Decreto n° 61.964, de 16 de maio de 2016;

c) artigo 1° do Decreto n° 62.531, de 3 de abril de 2017;

d) artigo 1° do Decreto n° 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;

e) artigo 1° do Decreto n° 67.415, de 28 de dezembro de 2022;

f) artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

g) artigo 2° da Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994;

II - o salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2° do Decreto n° 8.576, de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9° a 13 da Lei n° 896, de 17 de dezembro de 1975; e

III - a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020.

Artigo 9° - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 36 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

"Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente;

II - R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)

II - o artigo 2° da Lei Complementar n° 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

"Artigo 2° - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)

III - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:

"I - R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;

II - R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar." (NR)

Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Artigo 11 - Ficam transferidos, do Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o da Secretaria de Gestão e Governo Digital, os cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, regidos pela Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, e em extinção na vacância, nos termos da alínea "b", inciso II, do artigo 29 dessa lei.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Fica assegurado, nos termos deste artigo, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, equivalente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, percebido pelo servidor antes da transferência decorrente da realocação da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal - DGPP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1° - Para fins de determinação do valor da VPNI de que trata o "caput" deste artigo aplicar-se-á o resultado do último processo avaliatório específico a que o servidor foi submetido na Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, de que trata Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995.

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3° - Para fins do disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2024, a VPNI de que trata o "caput" deste artigo integra a remuneração do cargo de origem do servidor.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS

SUBANEXO 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

TABELA I - 40 HORAS

TABELA II - 30 HORAS

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO

ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1

SUBANEXO 2

ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIARIO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS 

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL SUPERIOR

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS 

SUBANEXO 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL SUPERIOR - EM EXTINÇÃO

JULGADOR TRIBUTÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 4
ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO

ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

30 HORAS SEMANAIS 

SUBANEXO 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II

20 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

30 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 4
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II

20 HORAS SEMANAIS

ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 5
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

TABELA I - 24 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 20 HORAS SEMANAIS

TABELA III - 12 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 6
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II

30 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 7
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS III

24 HORAS SEMANAIS

ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 8
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS IV

20 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 9

ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO

ANEXO VI
a que se refere o inciso VI do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO - 40 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 2
JORNADA AMPLIADA DE TRABALHO - 24 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 3
JORNADA PARCIAL DE TRABALHO - 20 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 4
JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO -12 HORAS SEMANAIS

ANEXO VII
a que se refere o inciso VII do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1

SUBANEXO 2

ANEXO VIII
a que se refere o inciso VIII do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
DELEGADO DE POLÍCIA

ANEXO VIII
a que se refere o inciso VIII do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 2
POLÍCIA CIVIL - OPERACIONAIS

ANEXO IX
a que se refere o inciso IX do artigo 1° desta Lei Complementar

ANEXO IX-A
a que se refere o inciso IX-A do artigo 1° desta Lei Complementar

ANEXO X
a que se refere o inciso X do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE VENCIMENTOS

40 HORAS SEMANAIS

ANEXO XI
a que se refere o inciso XI do artigo 1° desta Lei Complementar

ANEXO XII
a que se refere o inciso XII do artigo 1° desta Lei Complementar

ANEXO XIII
a que se refere o inciso XIII do artigo 1° desta Lei Complementar

ANEXO XIV
a que se refere o inciso XIV do artigo 1° desta Lei Complementar

ANEXO XV
a que se refere o inciso XV do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DE APOIO ESCOLAR

ESTRUTURA I

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

ESTRUTURA II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

ESTRUTURA III - CARGOS EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

ANEXO XVI
a que ser refere o inciso XVI do artigo 1° desta Lei Complementar

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

TABELA DE SUBSÍDIO - 40 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 1 - Licenciatura Plena

SUBANEXO 2 - Mestrado

SUBANEXO 3 - Doutorado

TABELA DE SUBSÍDIO - 25 HORAS SEMANAIS

SUBANEXO 1 - Licenciatura Plena

SUBANEXO 2 - Mestrado

SUBANEXO 3 - Doutorado

ANEXO XVII
a que se refere o inciso XVII do artigo 1° desta Lei Complementar

Subanexo 1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I e PROFESSOR II - NÍVEL MÉDIO

40 horas semanais

25 horas semanais

Subanexo 2 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I e PROFESSOR II

40 horas semanais

Licenciatura Plena

Mestrado

Doutorado

ANEXO XVIII
a que se refere o inciso XVIII do artigo 1° desta Lei Complementar

DIRETOR ESCOLAR

TABELA DE SUBSÍDIO - 40 HORAS SEMANAIS

Subanexo 1 - Licenciatura Plena

Subanexo 2 - Mestrado

Subanexo 3 - Doutorado

ANEXO XIX
a que se refere o inciso XIX do artigo 1° desta Lei Complementar

SUPERVISOR EDUCACIONAL

TABELA DE SUBSÍDIO - 40 HORAS SEMANAIS

Subanexo 1 - Licenciatura Plena

Subanexo 2 - Mestrado

Subanexo 3 - Doutorado

ANEXO XX
a que se refere o inciso XX do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES

ESTRUTURA I

PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

TABELA III - 24 HORAS SEMANAIS

TABELA IV - 12 HORAS SEMANAIS

ANEXO XX
a que se refere o inciso XX do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES

ESTRUTURA II

PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

TABELA III - 24 HORAS SEMANAIS

TABELA IV - 12 HORAS SEMANAIS

ANEXO XX
a que se refere o inciso XX do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO

PROFESSOR II

TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 24 HORAS SEMANAIS

ANEXO XX
a que se refere o inciso XX do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - SUPORTE PEDAGÓGICO

ESTRUTURA I - DIRETOR DE ESCOLA

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

ESTRUTURA II - SUPERVISOR DE ENSINO

TABELA I

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

ANEXO XX
a que se refere o inciso XX do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 4
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO

ESTRUTURA I

ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR EDUCACIONAL

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

ESTRUTURA II

DELEGADO DE ENSINO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

ANEXO XXI
a que se refere o inciso XXI do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
ESCALA SALARIAL - PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR

SUBANEXO 2
ESCALA SALARIAL - PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TÉCNICO

SUBANEXO 3
ESCALA SALARIAL - AUXILIAR DE DOCENTE

ANEXO XXII
a que se refere o inciso XXII do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALAS SALARIAIS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SUBANEXO 1 - AGENTE DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL

SUBANEXO 2 - ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL, OBRAS E GESTÃO

SUBANEXO 3 - ANALISTA DE SUPORTE E GESTÃO

SUBANEXO 4 - AGENTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

SUBANEXO 5 - OPERACIONAL DE SUPORTE

SUBANEXO 6 - AUXILIAR DE APOIO

ANEXO XXIII
a que se refere o inciso XXIII do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALAS SALARIAIS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - ÁREA DA SAÚDE

SUBANEXO 1 - ANALISTA TÉCNICO DE SAÚDE

SUBANEXO 2 - TÉCNICO DE SAÚDE

ANEXO XXIV
a que se refere o inciso XXIV do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA SALARIAL - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

ANEXO XXV
a que se refere o inciso XXV do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE VENCIMENTOS - CARREIRA DOCENTE

ANEXO XXVI
a que se refere o inciso XXVI do artigo 1° desta Lei Complementar

ANEXO XXVII
a que se refere o inciso XXVII do artigo 1° desta Lei Complementar

SUBANEXO 1
ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

ESCALA DE SALÁRIOS-EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - ÁREA SAÚDE

ANEXO XXVIII
a que se refere o inciso XXVIII do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

ANEXO XXIX
a que se refere o inciso XXIX do artigo 1° desta Lei Complementar

TABELA A - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - NÍVEL SUPERIOR

TABELA B - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - NÍVEL MÉDIO

ANEXO XXX
a que se refere o inciso XXX do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SUBANEXO 1
ESTRUTURA I

SUBANEXO 2
ESTRUTURA II

SUBANEXO 3
ESTRUTURA III

SUBANEXO 4
ESTRUTURA IV

SUBANEXO 5
ESTRUTURA V

ANEXO XXXI
a que se refere o inciso XXXI do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

ANEXO XXXII
a que se refere o inciso XXXII do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SUBANEXO 1
ESTRUTURA I

SUBANEXO 2
ESTRUTURA II

SUBANEXO 3
ESTRUTURA III

SUBANEXO 4

ANEXO XXXIII
a que se refere o inciso XXXIII do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SUBANEXO 1
ESTRUTURA I

SUBANEXO 2
ESTRUTURA II

ANEXO XXXIV
a que se refere o inciso XXXIV do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SUBANEXO 1
ESTRUTURA I

SUBANEXO 2
ESTRUTURA II

SUBANEXO 3
ESTRUTURA III

SUBANEXO 4
ESTRUTURA IV

ANEXO XXXV
a que se refere o inciso XXXV do artigo 1° desta Lei Complementar

ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO

ANEXO XXXVI
a que se refere o inciso XXXVI do artigo 4° desta Lei Complementar

ADICIONAL DE COMPLEXIDADE DE GESTÃO - ACG

ANEXO XXXVII
a que se refere o inciso XXXVII do artigo 5° desta Lei Complementar

ADICIONAL DE COMPLEXIDADE DE GESTÃO - ACG

Subanexo 1

Subanexo 2

Subanexo 3

Subanexo 4

Subanexo 5

Subanexo 6

ANEXO XXXVIII
a que se refere o inciso XXXVIII do artigo 6° desta Lei Complementar

ADICIONAL DE COMPLEXIDADE DE GESTÃO - ACG

 

- Texto retificado no DOE-SP de 04/06/2025.