LEI N. 86, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948.
Autoriza a Secretaria da Agricultura a adquirir, por meio de importação, maquinas dos tipos indicados pelo Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, bem como o inseticida B. H. C., para o combate à broca do café.
ADHEMAR DE BABBOS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a
importar máquinas polvilhadeiras para combate à broca do
café dos tipos indicados pelo Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura.
Artigo 2.º - Fica a mesma Secretaria autorizada a importar
inseticida B. H. C. em quantidades que o referido Departamento de
Defesa Sanitária da Agricultura julgar necessárias, bem
como óleo de combustivel e lubrificantes para máquinas
agrícolas.
Artigo 3.º - O Poder Executivo promoverá
entendimentos com o Governo Federal a-fim-de que seja concedida
isenção ou restituição de impostos para as
importações referidas nos artigos anteriores.
Artigo 4.º - A Secretaria da Agricultura, por seus
orgãos competentes, venderá, pelo custo real, acrescido
das despesas, somente a cafeicultores, às Cooperativas e
às Prefeituras Municipais as maquinas e inseticidas que houver
importado de conformidade com esta lei, sem exigir dos compradores
outra garantia a não ser a das próprias máquinas.
Parágrafo único - As vendas a que se refere este
artigo poderão ser realizadas a prazo até doze meses,
conjuros não superiores a 6 o|o (seis por cento) ao ano.
Artigo 5.º - Dos fundos do Instituto do Café,
administrado pela Superintendência dos Serviços do
Café, nos termos do artigo 6.º do decreto-lei 12.281, de
30-10-41, e depositados no Banco do Estado de São Paulo,
destinar-se-ão, a titulo de emergência, sessenta
milhões de cruzeiros para atender as ocorrências desta
lei.
Parágrafo único - A medida que for sendo recolhido como
consignação o produto da venda de que tratam o artigo
4.º e seu parágrafo único, será
obrigatoriamente por intermédio da Secretaria da Fazenda,
depositado no Banco do Estado de São Paulo, na própria
conta da qual foram retiradas as importâncias respectivas,
até perfazer o total da quantia que houver sido utilizada nos
termos deste artigo.
Artigo 6.º - Ficam abertos, na Secretaria da Fazenda,
à Secretaria da Agricultura os créditos especiais de Cr$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) para atender
às aquisições de máquinas e inseticidas, e
de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender à
aquisição de óleo combustivel e lubrificante, a
que se referem artigos 1.º e 2.º desta lei.
Artigo 7.º - O Governo do Estado fica responsável, perante
a Superintendência dos Serviços do Café, pela
importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de
cruzeiros) que será, nos termos do parágrafo único
do artigo 5.º, restituida ao patrimônio do Instituto do
Café.
Artigo 8.º - Todas as operações financeiras a
que se refere esta lei constituirão uma conta especial, dela
publicando a Secretaria da Fazenda minucioso balancete mensal no
"Diário Oficial" do Estado.
Artigo 9.º - O Poder Executivo deverá, no prazo de
90 (noventa) dias, apresentar a planificação do combate
à broca do café.
Artigo 10 - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições
em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Hugo Borghi
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.