LEI N. 86, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948.

Autoriza a Secretaria da Agricultura a adquirir, por meio de importação, maquinas dos tipos indicados pelo Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, bem como o inseticida B. H. C., para o combate à broca do café.

ADHEMAR DE BABBOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a importar máquinas polvilhadeiras para combate à broca do café dos tipos indicados pelo Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
Artigo 2.º - Fica a mesma Secretaria autorizada a importar inseticida B. H. C. em quantidades que o referido Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura julgar necessárias, bem como óleo de combustivel e lubrificantes para máquinas agrícolas.
Artigo 3.º - O Poder Executivo promoverá entendimentos com o Governo Federal a-fim-de que seja concedida isenção ou restituição de impostos para as importações referidas nos artigos anteriores.
Artigo 4.º - A Secretaria da Agricultura, por seus orgãos competentes, venderá, pelo custo real, acrescido das despesas, somente a cafeicultores, às Cooperativas e às Prefeituras Municipais as maquinas e inseticidas que houver importado de conformidade com esta lei, sem exigir dos compradores outra garantia a não ser a das próprias máquinas.

Parágrafo único - As vendas a que se refere este artigo poderão ser realizadas a prazo até doze meses, conjuros não superiores a 6 o|o (seis por cento) ao ano.

Artigo 5.º - Dos fundos do Instituto do Café, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café, nos termos do artigo 6.º do decreto-lei 12.281, de 30-10-41, e depositados no Banco do Estado de São Paulo, destinar-se-ão, a titulo de emergência, sessenta milhões de cruzeiros para atender as ocorrências desta lei.

Parágrafo único - A medida que for sendo recolhido como consignação o produto da venda de que tratam o artigo 4.º e seu parágrafo único, será obrigatoriamente por intermédio da Secretaria da Fazenda, depositado no Banco do Estado de São Paulo, na própria conta da qual foram retiradas as importâncias respectivas, até perfazer o total da quantia que houver sido utilizada nos termos deste artigo.

Artigo 6.º - Ficam abertos, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura os créditos especiais de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às aquisições de máquinas e inseticidas, e de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender à aquisição de óleo combustivel e lubrificante, a que se referem artigos 1.º e 2.º desta lei.
Artigo 7.º - O Governo do Estado fica responsável, perante a Superintendência dos Serviços do Café, pela importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) que será, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º, restituida ao patrimônio do Instituto do Café.
Artigo 8.º - Todas as operações financeiras a que se refere esta lei constituirão uma conta especial, dela publicando a Secretaria da Fazenda minucioso balancete mensal no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 9.º - O Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar a planificação do combate à broca do café.
Artigo 10 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Hugo Borghi 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.