(*) LEI N. 98, DE 15 DE ABRIL DE 1948
Autoriza o funcionamento de cursos noturnos, de 2.° ciclo no Colégio Culto à Ciência, de Campinas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, José Milliet Filho, na
qualidade de seu Presidente em exercicio, promulgo, nos termos do
artigo 25, paragrafo único, da Constituição
Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica autorizado o funcionamento de cursos
noturnos de 2.° ciclo, no Colegio Culto à Ciência, de
Campinas, a partir de 1948.
Parágrafo único - O pessoal docente ou
administrativo do curso a que se refere êste artigo passa a
integrar o Quadro do Colégio, apostilando-se os respectivos
titulos na forma da legislação em vigor.
Artigo 2.° - O orçamento consignará as verbas
necessarias a instalação e funcionamento do curso criado
por força da presente lei.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) JOSÉ MILLIET FILHO, Presidente em exercicio.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.
(*) - Publicada novamente por ter saido com incorreções.