(*) LEI N. 99, DE 15 DE ABRIL DE 1948
Reserva 5 cargos iniciais da
carreira de Médico, do QG-PP da Tabela III, providos
interinamente, para as funções de médico interno
dos leprosários estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SAO PAULO decreta e eu, José Milliet Filho, na
qualidade de seu Presidente em exercicio, promulgo, nos têrmos do
artigo
25, paragrafo unico, da Constituição Estadual, a seguinte
lei:
Artigo 1.° - Ficam reservados 5 (cinco) cargos iniciais da
Carreira de Médico, da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, que só poderão ser providos
interinamente, para as funções de médico interno
dos leprosários estaduais.
§ 1.° - Aos funcionários nomeados nos
têrmos desta lei nao se aplicam as disposições dos
§§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, do artigo 22 e do n.
VI, do artigo 14 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941,
nem se lhes exigirá exame de sanidade para entrar em exercicio;
exigir-se-a apenas o beneplacito do corpo clinico do nosocômio
onde for desempenhar suas funções, no que se refere a sua
capacidade fisica e profissional.
§ 2.° - Os medicos internos de leprosários
terão residência, obrigatoriamente, na parte interna dos
leprocômios.
Artigo 2.° - Deixando o funcionario de preencher as
condições do § 2.°, do artigo anterior,
passará automaticamente a sua investidura a ser regulada pela
legislação comum.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
a) JOSÉ MILLIET FILHO, Presidente em exercicio.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.
(*) - Publicada novamente por ter saido com incorreções.