LEI N. 267, DE 28 DE MARCO DE 1949
Dispõe sobre o pagamento de auxílios concedidos pela Lei n. 200, de 1.º de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo .1.º - O
pagamento dos auxilios concedidos pela Lei n. 200, de 1.º de
dezembro de 1948, e os que vierem a ser distribuidos pelo mesmo
sistema, independerão as solicitação dos
interessados, sendo automaticamente empenhados pela Secretaria da
Fazenda e efetuados pelas coletorias estaduais, quando as entidades
beneficiadas tiverem sede no interior.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral