LEI N. 267, DE 28 DE MARCO DE 1949

Dispõe sobre o pagamento de auxílios concedidos pela Lei n. 200, de 1.º de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo .1.º - O pagamento dos auxilios concedidos pela Lei n. 200, de 1.º de dezembro de 1948, e os que vierem a ser distribuidos pelo mesmo sistema, independerão as solicitação dos interessados, sendo automaticamente empenhados pela Secretaria da Fazenda e efetuados pelas coletorias estaduais, quando as entidades beneficiadas tiverem sede no interior.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de março de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral