LEI N. 357, DE 23 DE JULHO DE 1949.

Dispõe sobre alteração do artigo 9.º e parágrafo único do Decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação o artigo 9.° e paragrafo unico do Decreto-lei n. 17.008, de 5 de março de 1947:
"Artigo 9.° - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo do total ou de parte da licença-premio, contando-se-lhe, nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para os fins do artigo 97, do Decreto-lei n. ... 12.273. de 28 de outubro de 1941, e para efeito do adicional.
Paragrafo único - A desistência será irretratável, uma vez concedida".
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Marcelo Ulysses Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 23 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral