LEI N. 567, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre concessão de pensão.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- É concedida, em caráter excepcional, ao sr. Augusto
Amorim, oficial de Justiça da comarca de Itapeva, a
pensão mensal, pessoal, intransferível e
vitalícia, de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros),
visto contar mais de trinta anos de serviços prestados a
orgãos auxiliares do Poder Judiciário.
Artigo 2.º
- A despesa com a execução da presente lei correrá
à conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral