LEI N. 567, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949   

Dispõe sôbre concessão de pensão.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, ao sr. Augusto Amorim, oficial de Justiça da comarca de Itapeva, a pensão mensal, pessoal, intransferível e vitalícia, de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), visto contar mais de trinta anos de serviços prestados a orgãos auxiliares do Poder Judiciário.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes  
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral