LEI N. 626, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre aplicação de saldo das Caixas Econômicas do Estado, até Cr$ 20.000.000,00, no financiamento da compra de material de pesca e da construção ou compra de barcos, pelos cooperados da Cooperativa de Pesca de Santos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O Govêrno do Estado aplicará no financiamento da compra de material de pesca e da construção ou compra de barcos de pesca, por parte dos cooperados da Cooperativa de Pesca de Santos, o saldo das Caixas Econômicas do Estado, até o limite máximo de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), realizando-se as operações por intermédio das mesmas caixas econômicas.
Artigo 2.º - As operações serão realizadas ao juro máximo de 9% (nove por cento) ao ano, pelo prazo de 10 (dez) anos, resgatáveis em prestações mensais de igual valor, inclusive juros e despesas.
Artigo 3.º - Os contratos de empréstimos serão garantidos por hipoteca dos barcos adquiridos e pela Cooperativa de Pesca de Santos.
Artigo 4.º - Os documentos, certidões e quaisquer papéis fornecidos pelas repartições públicas estaduais, e destinados à instrução de processos de empréstimos aos cooperados da Cooperativa de Pesca de Santos, na forma estabelecida por esta lei, serão isentos de custas, despesas ou emolumentos, a qualquer título, desde que mencionem a finalidade.
Artigo 5.º - O Poder Executivo baixará, dentro de trinta dias, o decreto regulamentando os direitos estabelecidos nesta lei, bem como fixando as condições assecuratórias do credor.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral