LEI N. 626, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sôbre aplicação de saldo das Caixas Econômicas do Estado, até Cr$ 20.000.000,00, no financiamento da compra de material de pesca e da construção ou compra de barcos, pelos cooperados da Cooperativa de Pesca de Santos.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
O Govêrno do Estado aplicará no financiamento da compra
de material de pesca e da construção ou compra de
barcos de pesca, por parte dos cooperados da Cooperativa de Pesca de
Santos, o saldo das Caixas Econômicas do Estado, até o
limite máximo de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), realizando-se as operações por intermédio
das mesmas caixas econômicas.
Artigo
2.º -
As operações serão realizadas ao juro máximo
de 9% (nove por cento) ao ano, pelo prazo de 10 (dez) anos,
resgatáveis em prestações mensais de igual
valor, inclusive juros e despesas.
Artigo
3.º -
Os contratos de empréstimos serão garantidos por
hipoteca dos barcos adquiridos e pela Cooperativa de Pesca de Santos.
Artigo
4.º -
Os documentos, certidões e quaisquer papéis fornecidos
pelas repartições públicas estaduais, e
destinados à instrução de processos de
empréstimos aos cooperados da Cooperativa de Pesca de Santos,
na forma estabelecida por esta lei, serão isentos de custas,
despesas ou emolumentos, a qualquer título, desde que
mencionem a finalidade.
Artigo
5.º -
O Poder Executivo baixará, dentro de trinta dias, o decreto
regulamentando os direitos estabelecidos nesta lei, bem como fixando
as condições assecuratórias do credor.
Artigo
6.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Lineu
Prestes
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 5 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo
Diretor
Geral