LEI N. 683, DE 12 DE ABRIL DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a mandar proceder aos estudos necessários à construção e ao aparelhamento do pôrto da cidade de Iguape, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar proceder aos estudos necessários à construção e ao aparelhamento do pôrto da cidade de Iguape.
Parágrafo único - Para o objetivo dêste artigo será aproveitado o chamado "Valo Grande", aberto pela fôrça das águas do Rio Ribeira e que leva as águas dêsse rio até a cidade de Iguape, abrindo-se novo canal na Ilha Comprida, em frente à cidade.
Artigo 2.º - Na parte conveniente do Vale Grande e nas margens próximas do Mar Pequeno serão assentadas as instalações portuárias.
Artigo 3.º - A fim de ocorrer à execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.