LEI N. 683, DE 12 DE ABRIL DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a
mandar proceder aos estudos necessários à
construção e ao aparelhamento do pôrto da cidade de
Iguape, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar
proceder aos estudos necessários à construção e ao
aparelhamento do pôrto da cidade de Iguape.
Parágrafo único - Para o objetivo dêste artigo
será aproveitado o chamado "Valo Grande", aberto pela
fôrça das águas do Rio Ribeira e que leva as águas
dêsse rio até a cidade de Iguape, abrindo-se novo canal na Ilha
Comprida, em frente à cidade.
Artigo 2.º - Na parte conveniente do Vale Grande e nas margens
próximas do Mar Pequeno serão assentadas as
instalações portuárias.
Artigo 3.º - A fim de ocorrer à
execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da
Fazenda o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.