LEI N. 813, DE 28 DE OUTUBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a fornecer a particulares medicamentos e inseticidas destinados ao combate à malária, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a fornecer a particulares, pessoas naturais ou jurídicas, medicamentos e inseticidas destinados ao combate à malária no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os fornecimentos de que trata o artigo anterior serão feitos gratuitamente ou por preço nunca superior ao custo, na conformidade do regulamento que, no prazo de 90 (noventa) dias contados desta lei, será organizado pelo Poder Executivo.
§ 1.º - Além das mais especificações que forem necessárias, o regulamento indicará, atendidos os ensinamentos da técnica anti-malárica e as recomendações do serviço estadual especializado (Serviço de Profilaxia da Malária):
I - os medicamentos e inseticidas a serem distribuídos gratuitamente ou vendidos;
II - a forma pela qual serão feitas a distribuição gratuita e a venda aos produtos;
III - as obrigações dos particulares contemplados com fornecimentos onerosos ou gratuitos;
IV - os casos em que poderão deixar de ser feitos os fornecimentos.
§ 2.º - Estarão isentos de qualquer pagamento, para a obtenção de medicamentos anti-malários e inseticidas, os proprietários rurais de que trata o artigo 19, § 1.º da Constituição Federal.
Artigo 3.º - A distribuição de medicamentos e inseticidas, tanto dos que devem ser entregues gratuitamente, como dos que devem ser vendidos, competirá à Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, observado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1.º - A orientação, superintendência e fiscalização dos trabalhos ficarão a cargo do Serviço de Profilaxia da Malária.
§ 2.º - A entrega dos medicamentos e inseticidas será feita pelas Unidades do Serviço de Profilaxia da Malária e da Divisão dos Serviços do Interior, da Repartição de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social.
§ 3.º - Poderá a Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, por intermédio do seu órgão especializado (S. P. M.) celebrar convênio com:
I - Prefeituras Municipais;
II - Secretarias de Estado;
III - entidades autárquicas;
IV - entidades de classe;
V - pessoas naturais ou juridícas.
§ 4.º - Será observado, nos convênios de que trata o parágrafo anterior, o que for estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo (artigo 2.º).
§ 5.º - Mediante portarias, o Serviço de Profilaxia da Malária poderá indicar os Municípios ou áreas de Municípios em que não terão aplicação as medidas desta lei.
Artigo 4.º - Para a obtenção de medicamentos, deverá o particular apresentar ao órgão competente o fornecimento:
I - requisição, datada e assinada, da qual constarão:
a) - nome do requisitante, quando pessoa natural, e denominação ou firma, quando pessoa jurídica;
b) - quantidade e nome do produto requisitado, e, quando fôr caso, respectivo preço total;
c) - número de pessoas a serem atendidas, por grupos de idades;
d) - quando houver, nome do médico sob cuja orientação o tratamento deva ser realizado;
e) - nomes do local, distrito e município onde os medicamentos irão ser utilizados;
II - prova de identidade do apresentante da requisição;
III - uma via do comprovante de pagamento a que se refere o artigo 7.º, quando fôr caso.
Artigo 5.º - Para obtenção de inseticidas, deverá o particular apresentar ao órgão competente para o fornecimento:
I - requisição, datada e assinada, da qual constarão:
a) - nome do requisitante, quando pessoa natural, e denominação ou firma, quando pessoa jurídica;
b) - quantidade e nome do produto requisitado e, quando fôr caso, respectivo preço total;
c) - áreas ou número de prédios a serem tratados;
d) - nomes do local, distrito e município onde os produtos irão ser utilizados.
II - prova de identidade do apresentante da requisição;
III - uma via do comprovante de pagamento a que se refere o artigo 7.º, quando fôr o caso.
Artigo 6.º - Será dispensada a assinatura, bem como a exibição de prova de identidade, quando a autoridade fornecedora puder comprovar a identidade do requisitante, ou quando o apresentante da requisição apuser nesta a sua impressão digital, perante o órgão ao qual competir a entrega dos medicamentos ou inseticidas.
Artigo 7.º - O custo dos medicamentos e inseticidas a serem fornecidos mediante pagamento será recolhido pelo particular aos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda, contra recibo passado em tantas vias quantas forem determinadas pelo regulamento (artigo 2.º).
Parágrafo único - Nos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda, com exceção daqueles situados nos Municípios a que se refere o artigo 3.º, parágrafo 5.º, será afixada, em lugar bem visível, relação dos produtos a serem vendidos pelo Estado, com os respectivos preços unitários. As relações de preços constarão de portarias, baixadas pelo Diretor do Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 8.º - Os medicamentos e inseticidas fornecidos pelo Estado, ainda quando recebidos mediante pagamento, só poderão ser utilizados para os fins referidos nas requisições, proibida, terminantemente, a sua cessão ou transferência a qualquer título.
Parágrafo único - Os particulares que infringirem as disposições dêste artigo perderão o direito de formular novas requisições.
Artigo 9.º - Serão considerados serviços de relevante utilidade pública todos os trabalhos de combate à malária realizados por particulares.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 14 - Os particulares que, gratuitamente ou contra pagamento, receberem medicamentos e inseticidas de proveniência oficial, não poderão impedir as autoridades competentes de controlar a utilização dos produtos recebidos.
Artigo 15 - Nos trabalhos de contrôle e fiscalização decorrentes da aplicação desta lei, serão observados os processos, normas e instruções julgados mais convenientes pelo Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 16 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, destinado ao Serviço de Profilaxia da Malária, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução desta lei no corrente exercício.
Parágrafo único - O valor dêste crédito será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 17 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.

LEI N. 813, DE 28 DE OUTUBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a fornecer a particulares medicamentos e inseticidas destinados ao combate à malária, e dá outras providências

Retificações

No artigo 3.º, onde se lê: "...que devem ser entregues gratuitamente como dos que devem..." leia se: "...que devam ser entregues gratuitamente como dos que devam..."
No artigo 4.º, onde se lê: "... ao órgão competente o fornecimento..." leia-se: "... ao órgão competente para o fornecimento..."
No item III do artigo 5.º, onde se lê: "... quando fôr o caso..." leia-se: "... quando fôr caso"
Referendando a lei, onde se lê: 
Milton Peña 
leia-se: 
Milton Peña
João Pacheco Fernandes.