LEI N. 849, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950

Atribui autoridade e competência a funcionários do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Da Polícia Sanitária

Artigo 1.º - Os médicos, engenheiros, farmacêuticos e dentistas do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, sem exclusão de outros funcionários competentes, no exercício de suas funções, têm autoridade e competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo multas e tomando outras providências, das quais darão sempre conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - As intimações de medidas sanitárias, cominações de multas, apreensões, interdições, inutilizações e depósitos serão feitos pela autoridade sanitária competente, que lavrará os respectivos autos, os quais farão fé a respeito dos atos a que se referirem, até prova em contrário.
Parágrafo único - Das medidas referidas nêste artigo será o interessado cientificado pessoalmente, pelo "Diário Oficial", ou por carta registrada.

Da Intimação

Artigo 3.º - As intimações serão impressas na parte constante e datilografadas ou manuscritas na variável, para cada caso, e conterão explicitamente os preceitos legais que obrigam a execução da medida sanitária exigida e os prazos concedidos para o seu cumprimento, os quais nunca excederão de doze (12) meses respeitada a exceção prevista no parágrafo 7.º dêste artigo, o nome e o endereço do intimado, e serão assinadas pela autoridade sanitária.

§ 1.º - Será expedida uma intimação em três vias para cada edifício ou local, e, em se tratando de prazos diferentes, embora para o mesmo edifício ou local, as intimações deverão ser distintas.
§ 2.º - Quando as obras ou outras medidas a serem executadas em qualquer edifício não forem de natureza que exija vistoria, a intimação conterá também a indicação prevista de cada melhoramento ou medida exigida.
§ 3.º - Se a medida recair em estabelecimento comercial ou local de venda, de produção ou de depósito, a intimação conterá, além da firma social, o respectivo endereço, e tratando-se de local em feira ou mercado o número da placa da licença municipal.
§ 4.º - Se para cumprimento da intimação alegar a parte impedimento de ordem técnica ou legal, temporária ou permanente, devidamente comprovado, será ouvida a repartição técnica ou jurídica, competente.
§ 5.º - Os prazos concedidos para o cumprimento das intimações poderão ser prorrogados (... vetado...) a requerimento dos interessados, entrado na respectiva repartição antes de vencido o prazo anterior, por período que, somado ao primitivo, não exceda ao estabelecido no artigo 3.º. As prorrogações serão obrigatoriamente publicadas no "Diário Oficial".
§ 6.º - Os prazos correm ininterruptamente.
§ 7.º - Quando as partes, além do prazo máximo estipulado no § 5.º dêste artigo, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitearem nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida (... vetado...) em despacho fundamentado, por prazo máximo de 6 meses, observado o disposto no citado parágrafo quanto a apresentação do pedido. 
§ 8.º - O auto de infração e imposição de multa por não cumprimento de intimação só pode ser lavrado depois de publicado o despacho do pedido de prorrogação de prazo que fôr apresentado em tempo hábil.

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Artigo 4.º - Não cumprida a intimação será imposta a multa mediante auto de infração e imposição de multa, lavrado dentro de cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo.
Parágrafo único - Uma vez autuado o infrator não lhe serão concedidos novos prazos, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado (... vetado...) e desde que não tenha o intimado deixado prescrever o direito de pedi-lo, antes da lavratura do auto.
Artigo 5.º - Nos casos de infração que exigirem ação pronta e imediata para proteção da saúde pública lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa independente de intimação.
ParÁgrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - O auto de infração e imposição de multa deve conter a data, hora e local da infração, o nome do infrator e respectiva residência e, em se tratando de estabelecimento comercial ou industrial, o local em que o infrator é estabelecido, o ato ou fato constitutivo da infração, a disposição legal infringida, a pena imposta a intimação para ser recolhida a multa ou interposto recurso no prazo de dez (10) dias, a assinatura do infrator ou de seu representante legal ou preposto ou a recusa de qualquer deles em assinar o auto, e a assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo único - Quando o autuado fôr analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rôgo" na presença de duas testemunhas que assinarão também, ou na falta destas deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Artigo 7.º - O auto descreverá com clareza e precisão a contravenção, consignará o prazo de dez dias para apresentação da defesa e a observação de que, não apresentada ou  indeferida será feita a cobrança amigável ou executiva da multa, nos doze (12) dias subsEquentes.
§ 1.º - O auto, impresso na parte constante de seus dizeres e manuscrito ou datilografado na parte variável, será lavrado em três vias, mediante o emprego de papel carbono, sendo que a segunda via será entregue ao infrator. Quando manuscrito poderá ser usado tinta ou lápis-tinta indelével.
§ 2.º - Havendo entrelinhas, emendas ou retificações, estas serão ressalvadas.
§ 3.º - O auto será lavrado no próprio local da ocorrência, salvo;
a) quando o local fôr via ou logradouro público ou terreno desabilitado;
b) quando conseqüente ao não cumprimento da intimação, caso em que poderá ser lavrado na sede da repartição, mencionada essa circunstância.

§ 4.º - Quando a infração fôr cometida por sócio, empregado ou preposto de companhia, firma ou sociedade, essa circuntância constará do auto para efeito de responsabilizar-se a sociedade, devendo ser autuada a pessoa jurídica em nome de seus representantes.
§ 5.º - Recaindo a infração em bens pertecentes a sucessão indivisa, será autuado o espólio, representado pelo inventariante ou herdeiros detentores da herança, todos individualmente.
§ 6.º - Tratando-se de condomínio, será autuado o administrador ou, na falta, qualquer condôminio. Se se tratar de edifício em condominio será autuado o administrador eleito ou seu mandatário.
Artigo 8.º - Ausente o autuado ou desconhecido o seu domícilio ou residência, será êle intimado pelo "Diario Oficial" e facultativamente pela imprensa local ou por carta registrada a recolher a importância da multa ou apresentar recurso no prazo de dez (10) dias contados da primeira publicação ou comunicação.
Parágrafo único - Sempre que a ciência se fizer por publicação na imprensa, por não ter sido encontrado o infrator, será anexado ao processo o recorte da publicação ou seu certificado, mencionado-se a página, a data e o nome do jornal, sendo que a despesa com a publicação será incluída no montante da multa, para efeito de cobrança.
Artigo 9.º - A Diretoria Geral do Departamento de Saúde publicará no extrato do expediente diário todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Artigo 10 - Nos casos de apreensão, interdição e utilização, a providência constará de auto próprio, especificando-se nêle a natureza e a quantidade dos objetos apreendidos, interditados ou inutilizados.
Parágrafo único - Quando a infração constar de livro, não se fará a sua apreensão, porém no auto descrever-se-á circunstanciadamente a falta, lavrando-se no próprio livro têrmo do ocorrido.
Artigo 11 - No caso de reincidência poderá ser o infrator multado no dôbro da multa anterior, desde que esta já tenha sido recolhida. Em caso algum a multa excederá ao dôbro da máxima prevista para a infração ocorrida.

Dos recursos

Artigo 12 - De todos os atos de autoridade sanitária haverá recurso para o respectivo superior hierárquico, observado o disposto nos artigos 3.º e 15.
§ 1.º - O recurso será interposto e instruído dentro de dez dias, contados da ciência do ato pelo interessado, ou, em caso de publicação, da data desta.
§ 2.º - Quando as intimações tiverem prazo inferior a cinco dias, o recurso deverá ser interposto dentro de 24 horas.
Artigo 13 - Do ato das autoridades sanitárias mencionadas no artigo 1.º, inclusive o da imposição de multa até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cabe recurso ao Diretor da respectiva Repartição e, da decisão dêste, ao Diretor Geral do Departamento de Saúde.
§ 1.º - Nos Centros de Saúde da Capital o médico chefe é competente para decidir sôbre recurso de multa até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cabendo da decisão dêste, recurso ao Diretor do Serviço.
§ 2.º - Nas unidades do interior, do ato do médico inclusive do da imposição de multa até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) haverá recurso para o médico chefe da unidade sanitária a quem aquêle estiver subordinado, quando houver médico auxiliar, e, da decisão dêste, ao respectivo Delegado Regional de Saúde; no caso de multa superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), o recurso será interposto ao Delegado Regional de Saúde, de cuja decisão caberá recurso ao Diretor da Divisão.
Artigo 14 - Da decisão dos Diretores do Serviço dos Centros de Saúde da Capital ou da Divisão do Interior, no caso de multas de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e em qualquer caso da decisão dos Diretores das demais dependências, caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento da Saúde.
Artigo 15 - Das multas superiores a Cr$ 5.000,00  (cinco mil cruzeiros) caberá recurso ao Diretor do Departamento de Saúde, e, da decisão dêste, ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante.
Artigo 16 - Os recursos têm efeito suspensivo que perdura até a publicação do despacho no órgão oficial.
Artigo 17 - Nenhum recurso poderá ser interposto para a autoridade que tiver praticado ato ou proferido decisão mais de uma vez.
§ 1.º - O pedido de reconsideração será sempre apresentado à autoridade que tiver proferido a decisão e só será cabivel quando contiver novos argumentos.
§ 2.º - É facultado ao Diretor Geral do Departamento de Saúde reduzir, em despacho fundamentado, a penalidade, a pedido do infrator ou quando julgar excessiva a aplicação em relação à gravidade da falta.

Da cobrança da dívida

Artigo 18 - Na Capital, decorrido o prazo de que trata o parágrafo 1.º do artigo 13 sem que o autuado tenha recorrido, ou quando negado provimento ao recurso, poderá o infrator recolher a importância da multa na repartição arrecadadora do Tesouro do Estado, mediante guia fornecida pela secção competente da Diretoria Geral do Departamento de Saúde.
§ 1.º - O prazo para recolhimento é de dez dias a contar do 12.º dia em que o multado tomou ciência do auto ou a partir da publicação do despacho no "Diário Oficial" quando tenha havido interposição de recurso, ou, em caso de publicação, da data desta.
§ 2.º - Para as providências determinadas nêste artigo, a repartição autuante remeterá, obrigatoriamente, o processo à Diretoria Geral do Departamento de Saúde no dia imediato ao do vencimento do prazo para apresentação do recurso.
Artigo 19 - No interior, a guia será fornecida pela unidade autuante e o recolhimento se fará no prazo de doze dias nas Recebedorias de Rendas ou Coletorias locais, devendo afinal o processo, com uma via da guia e recibo de recolhimento, ser enviado à Diretoria Geral do Departamento de Saúde.
Artigo 20 - Decorrido o prazo estabelecido nos artigos anteriores sem que tenha sido pelo autuado solicitada guia para pagamento, nem interposto recurso, a Diretoria Geral do Departamento de Saúde, pela sessão competente, levará o fato ao conhecimento da Procuradoria Fiscal do Estado mediante a remessa do processo de imposição de multa, para determinar a inscrição da dívida e promover sua cobrança executiva.
Parágrafo único - No interior, decorrido o prazo de doze dias sem que tenha sido pelo autuado solicitada guia de recolhimento, nem apresentado recurso, a unidade autuante remeterá à Diretoria Geral do Departamento de Saúde o processo de imposição de multa, dentro dos cinco dias subsequentes.
Artigo 21 - Sempre que a autuação se basear em intimação êste têrmo fará parte integrante do processo. O mesmo acontece quando haja análise fiscal condenatória ou autos de apreensão, interdição ou inutilização, caso em que será anexada uma via para instrução do processo.
Parágrafo único - Tôdas as petições apresentadas pelo interessado serão obrigatoriamente incorporadas ao processo.
Artigo 22 - Após remessa do auto de infração e imposição de multa à Procuradoria Fiscal, não mais serão recebidos recursos pelas autoridades sanitárias, que todavia fornecerão os dados necessários à instrução judicial.

Disposições geais

Artigo 23 - Os processos de infração e imposição de multas, inclusive os de pedidos de prorrogação de prazo, mesmo quando cancelados ou findos, serão remetidos para publicação e arquivo à Diretoria Geral do Departamento de Saúde.
Artigo 24 - As penalidades previstas no decreto n. 2.918 de 9 de abril de 1913 (Código Sanitário) ficam elevadas de cinco vezes o seu valor. Naquelas em que houver limites mínimos e máximos fica mantido o grau mínimo e elevado o máximo de dez vezes o seu valor.
§ 1.º - A penalidade prevista no artigo 410 do Código Sanitário será considerada de grau mínimo, cujo máximo será o previsto no artigo 12 do decreto n. 11.030 de 18 de março de 1941, e terá aplicação também nas localidades do interior do Estado.
§ 2.º - Fica elevado ao dôbro o máximo do valor das multas a que se refere o artigo 1.054 do Regulamento do Policiamento de Alimentação Pública, aprovado pelo decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946 e fixado em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) o mínimo da penalidade prevista no artigo 1.056 do mesmo Regulamento.
Artigo 25 - A fiscalização do exercício profissional e da profilaxia da malária são privativas das respectivas repartições especializadas, tanto na Capital como no interior, e o processamento das penalidades impostas por essas repartições reger-se-á, salvo disposição legal expressa em contrário, pelas normas estabelecidas por esta lei.
Artigo 26 - Os processos em andamento, nos quais já tenha havido lavratura de auto de infração, reger-se-ão pelo decreto-lei n. 15.579, de 25 de janeiro de 1946, sob cuja vigência se iniciaram. Aquêles em que ainda não houve essa providência terão seu prosseguimento regulado pela presente lei.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - Vetado.
Artigo 29 - As amostras de gêneros e substâncias destinadas à alimentação serão entregues diretamente pelas partes ao Instituto Adolfo Lutz, que expedirá guia de recolhimento da taxa respectiva (..vetado...).
Artigo 30 - Ficam revogados o artigo 1.053 do Regulamento de Policiamento da Alimentação Pública, aprovado pelo decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946; o decreto-lei n. 15.579 de 25 de janeiro de 1946 e demais disposições, no que colidirem com esta lei.
Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1950

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.