LEI
N. 849, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950
Atribui
autoridade e competência a funcionários do Departamento de Saúde, da Secretaria
da Saúde Pública e da Assistência Social.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Da Polícia Sanitária
Artigo 1.º - Os médicos, engenheiros, farmacêuticos e dentistas do
Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,
sem exclusão de outros funcionários competentes, no exercício de suas funções,
têm autoridade e competência para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo intimações, impondo multas e tomando outras providências,
das quais darão sempre conhecimento ao respectivo superior hierárquico.
Parágrafo
único -
Vetado.
Artigo
2.º -
As
intimações de medidas sanitárias,
cominações de multas,
apreensões, interdições,
inutilizações e depósitos serão feitos pela
autoridade sanitária
competente, que lavrará os respectivos autos, os quais
farão fé a respeito dos
atos a que se referirem, até prova em contrário.
Parágrafo
único -
Das medidas referidas nêste artigo será o interessado cientificado pessoalmente,
pelo "Diário Oficial", ou por carta registrada.
Da Intimação
Artigo 3.º - As intimações serão impressas na parte constante e
datilografadas ou manuscritas na variável, para cada caso, e conterão
explicitamente os preceitos legais que obrigam a execução da medida sanitária
exigida e os prazos concedidos para o seu cumprimento, os quais nunca excederão
de doze (12) meses respeitada a exceção prevista no parágrafo 7.º dêste artigo,
o nome e o endereço do intimado, e serão assinadas pela autoridade sanitária.
§
1.º -
Será expedida uma intimação em três vias para cada edifício ou local, e, em se
tratando de prazos diferentes, embora para o mesmo edifício ou local, as
intimações deverão ser distintas.
§
2.º -
Quando as obras ou outras medidas a serem executadas em qualquer edifício não
forem de natureza que exija vistoria, a intimação conterá também a indicação
prevista de cada melhoramento ou medida exigida.
§
3.º - Se
a medida recair em estabelecimento comercial ou local de venda, de produção ou
de depósito, a intimação conterá, além da firma social, o respectivo endereço,
e tratando-se de local em feira ou mercado o número da placa da licença
municipal.
§
4.º - Se
para cumprimento da intimação alegar a parte impedimento de ordem técnica ou
legal, temporária ou permanente, devidamente comprovado, será ouvida a
repartição técnica ou jurídica, competente.
§
5.º - Os
prazos concedidos para o cumprimento das intimações poderão ser prorrogados
(... vetado...) a requerimento dos interessados, entrado na respectiva
repartição antes de vencido o prazo anterior, por período que, somado ao
primitivo, não exceda ao estabelecido no artigo 3.º. As prorrogações serão obrigatoriamente
publicadas no "Diário Oficial".
§
6.º - Os
prazos correm ininterruptamente.
§
7.º -
Quando as partes, além do prazo máximo estipulado no § 5.º dêste artigo,
alegando motivos relevantes, devidamente comprovados, pleitearem nova
dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida (... vetado...) em
despacho fundamentado, por prazo máximo de 6 meses, observado o disposto no
citado parágrafo quanto a apresentação do pedido.
§
8.º -
O
auto de infração e imposição de multa por
não cumprimento de intimação só pode
ser lavrado depois de publicado o despacho do pedido de
prorrogação de prazo
que fôr apresentado em tempo hábil.
DO
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo
4.º - Não
cumprida a intimação será imposta a multa mediante auto de infração e imposição
de multa, lavrado dentro de cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo.
Parágrafo
único -
Uma vez autuado o infrator não lhe serão concedidos novos prazos, salvo motivo
de fôrça maior, devidamente comprovado (... vetado...) e desde que não tenha o
intimado deixado prescrever o direito de pedi-lo, antes da lavratura do auto.
Artigo
5.º - Nos
casos de infração que exigirem ação pronta e imediata para proteção da saúde
pública lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa independente de
intimação.
ParÁgrafo único - Vetado.
Artigo
6.º
- O
auto de infração e imposição de multa deve
conter a data, hora e local da
infração, o nome do infrator e respectiva
residência e, em se tratando de
estabelecimento comercial ou industrial, o local em que o infrator
é estabelecido, o ato ou fato constitutivo da
infração,
a disposição legal infringida, a pena imposta a
intimação para ser recolhida a
multa ou interposto recurso no prazo de dez (10) dias, a assinatura do
infrator ou de seu representante legal ou preposto ou a recusa de
qualquer deles em assinar o auto, e a assinatura da
autoridade autuante.
Parágrafo
único -
Quando o autuado fôr analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser
assinado "a rôgo" na presença de duas testemunhas que assinarão
também, ou na falta destas deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade
autuante.
Artigo
7.º - O
auto descreverá com clareza e precisão a contravenção, consignará o prazo de
dez dias para apresentação da defesa e a observação de que, não apresentada ou
indeferida será feita a cobrança amigável ou executiva da multa, nos doze
(12) dias subsEquentes.
§
1.º - O
auto, impresso na parte constante de seus dizeres e manuscrito ou datilografado na
parte variável, será lavrado em três vias, mediante o emprego de papel carbono,
sendo que a segunda via será entregue ao infrator. Quando manuscrito poderá ser
usado tinta ou lápis-tinta indelével.
§
2.º -
Havendo entrelinhas, emendas ou retificações, estas serão ressalvadas.
§
3.º - O
auto será lavrado no próprio local da ocorrência, salvo;
a) quando o local fôr via ou logradouro público ou terreno desabilitado;
b) quando conseqüente ao não cumprimento da intimação, caso em que
poderá ser lavrado na sede da repartição, mencionada essa circunstância.
§
4.º -
Quando a infração fôr cometida por sócio, empregado ou preposto de companhia,
firma ou sociedade, essa circuntância constará do auto para efeito de
responsabilizar-se a sociedade, devendo ser autuada a pessoa jurídica em nome
de seus representantes.
§
5.º -
Recaindo a infração em bens pertecentes a sucessão indivisa, será autuado o
espólio, representado pelo inventariante ou herdeiros detentores da herança,
todos individualmente.
§
6.º -
Tratando-se de condomínio, será autuado o administrador ou, na falta, qualquer
condôminio. Se se tratar de edifício em condominio será autuado o administrador
eleito ou seu mandatário.
Artigo
8.º -
Ausente o autuado ou desconhecido o seu domícilio ou residência, será êle
intimado pelo "Diario Oficial" e facultativamente pela imprensa local
ou por carta registrada a recolher a importância da multa ou apresentar recurso
no prazo de dez (10) dias contados da primeira publicação ou comunicação.
Parágrafo
único -
Sempre que a ciência se fizer por publicação na imprensa, por não ter sido
encontrado o infrator, será anexado ao processo o recorte da publicação ou seu
certificado, mencionado-se a página, a data e o nome do jornal, sendo que a
despesa com a publicação será incluída no montante da multa, para efeito de
cobrança.
Artigo
9.º - A
Diretoria Geral do Departamento de Saúde publicará no extrato do expediente
diário todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Artigo
10 -
Nos
casos de apreensão, interdição e
utilização, a providência constará de auto
próprio,
especificando-se nêle a natureza e a quantidade dos objetos
apreendidos,
interditados ou inutilizados.
Parágrafo
único -
Quando a infração constar de livro, não se fará a sua apreensão, porém no auto
descrever-se-á circunstanciadamente a falta, lavrando-se no próprio livro têrmo
do ocorrido.
Artigo
11 - No
caso de reincidência poderá ser o infrator multado no dôbro da multa anterior,
desde que esta já tenha sido recolhida. Em caso algum a multa excederá ao
dôbro da máxima prevista para a infração ocorrida.
Dos
recursos
Artigo
12 - De
todos os atos de autoridade sanitária haverá recurso para o respectivo superior
hierárquico, observado o disposto nos artigos 3.º e 15.
§
1.º - O
recurso será interposto e instruído dentro de dez dias, contados da ciência do
ato pelo interessado, ou, em caso de publicação, da data desta.
§
2.º -
Quando as intimações tiverem prazo inferior a cinco dias, o recurso deverá
ser interposto dentro de 24 horas.
Artigo
13 - Do
ato das autoridades sanitárias mencionadas no artigo 1.º, inclusive o da
imposição de multa até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cabe recurso ao
Diretor da respectiva Repartição e, da decisão dêste, ao Diretor Geral do
Departamento de Saúde.
§
1.º - Nos
Centros de Saúde da Capital o médico chefe é competente para decidir sôbre
recurso de multa até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cabendo da decisão
dêste, recurso ao Diretor do Serviço.
§
2.º - Nas
unidades do interior, do ato do médico inclusive do da imposição de multa até
Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) haverá recurso para o médico chefe da unidade
sanitária a quem aquêle estiver subordinado, quando houver médico auxiliar, e,
da decisão dêste, ao respectivo Delegado Regional de Saúde; no caso de multa
superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) até Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros), o recurso será interposto ao Delegado Regional de Saúde, de cuja
decisão caberá recurso ao Diretor da Divisão.
Artigo
14 - Da
decisão dos Diretores do Serviço dos Centros de Saúde da Capital ou da Divisão
do Interior, no caso de multas de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e
em qualquer caso da decisão dos Diretores das demais dependências, caberá
recurso ao Diretor Geral do Departamento da Saúde.
Artigo
15 - Das
multas superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) caberá recurso ao Diretor
do Departamento de Saúde, e, da decisão dêste, ao Secretário da Saúde Pública e
da Assistência Social.
Parágrafo
único - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade
autuante.
Artigo 16 - Os recursos
têm efeito suspensivo que perdura até a publicação do despacho no órgão
oficial.
Artigo 17 - Nenhum recurso
poderá ser interposto para a autoridade que tiver praticado ato ou proferido
decisão mais de uma vez.
§ 1.º - O
pedido de reconsideração será sempre apresentado à autoridade que tiver
proferido a decisão e só será cabivel quando contiver novos
argumentos.
§ 2.º - É facultado
ao Diretor Geral do Departamento de Saúde reduzir, em despacho fundamentado, a
penalidade, a pedido do infrator ou quando julgar excessiva a aplicação em
relação à gravidade da falta.
Da cobrança da dívida
Artigo 18 - Na Capital, decorrido o prazo de
que trata o parágrafo 1.º do artigo 13 sem que o autuado tenha recorrido, ou
quando negado provimento ao recurso, poderá o infrator recolher a importância da
multa na repartição arrecadadora do Tesouro do Estado, mediante guia fornecida
pela secção competente da Diretoria Geral do Departamento de Saúde.
§ 1.º - O prazo para recolhimento é de dez dias
a contar do 12.º dia em que o multado tomou ciência do auto ou a partir da
publicação do despacho no "Diário Oficial" quando tenha havido interposição de
recurso, ou, em caso de publicação, da data desta.
§ 2.º - Para as providências determinadas nêste
artigo, a repartição autuante remeterá, obrigatoriamente, o processo à Diretoria
Geral do Departamento de Saúde no dia imediato ao do vencimento do prazo para
apresentação do recurso.
Artigo 19
- No interior, a guia será fornecida pela unidade autuante e o recolhimento se
fará no prazo de doze dias nas Recebedorias de Rendas ou Coletorias locais,
devendo afinal o processo, com uma via da guia e recibo de recolhimento, ser
enviado à Diretoria Geral do Departamento de Saúde.
Artigo 20 - Decorrido o prazo estabelecido nos
artigos anteriores sem que tenha sido pelo autuado solicitada guia para
pagamento, nem interposto recurso, a Diretoria Geral do Departamento de Saúde,
pela sessão competente, levará o fato ao conhecimento da Procuradoria Fiscal do
Estado mediante a remessa do processo de imposição de multa, para determinar a
inscrição da dívida e promover sua cobrança executiva.
Parágrafo único - No interior, decorrido o
prazo de doze dias sem que tenha sido pelo autuado solicitada guia de
recolhimento, nem apresentado recurso, a unidade autuante remeterá à Diretoria
Geral do Departamento de Saúde o processo de imposição de multa, dentro dos
cinco dias subsequentes.
Artigo 21
- Sempre que a autuação se basear em intimação êste têrmo fará parte integrante
do processo. O mesmo acontece quando haja análise fiscal condenatória ou autos
de apreensão, interdição ou inutilização, caso em que será anexada uma via para
instrução do processo.
Parágrafo
único - Tôdas as petições apresentadas pelo interessado serão
obrigatoriamente incorporadas ao processo.
Artigo 22 - Após remessa do auto de infração e
imposição de multa à Procuradoria Fiscal, não mais serão recebidos recursos
pelas autoridades sanitárias, que todavia fornecerão os dados necessários à
instrução judicial.
Disposições geais
Artigo 23 - Os processos de infração e
imposição de multas, inclusive os de pedidos de prorrogação de prazo, mesmo
quando cancelados ou findos, serão remetidos para publicação e arquivo à
Diretoria Geral do Departamento de Saúde.
Artigo 24 - As penalidades previstas no decreto
n. 2.918 de 9 de abril de 1913 (Código Sanitário) ficam elevadas de cinco vezes o
seu valor. Naquelas em que houver limites mínimos e máximos fica mantido o grau
mínimo e elevado o máximo de dez vezes o seu valor.
§ 1.º - A penalidade prevista no artigo 410 do
Código Sanitário será considerada de grau mínimo, cujo máximo será o previsto no
artigo 12 do decreto n. 11.030 de 18 de março de 1941, e terá aplicação também
nas localidades do interior do Estado.
§
2.º - Fica elevado ao dôbro o máximo do valor das multas a que se refere
o artigo 1.054 do Regulamento do Policiamento de Alimentação Pública, aprovado
pelo decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946 e fixado em Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros) o mínimo da penalidade prevista no artigo 1.056 do mesmo
Regulamento.
Artigo 25 - A
fiscalização do exercício profissional e da profilaxia da malária são privativas
das respectivas repartições especializadas, tanto na Capital como no interior, e
o processamento das penalidades impostas por essas repartições reger-se-á, salvo
disposição legal expressa em contrário, pelas normas estabelecidas por esta
lei.
Artigo 26 - Os processos em
andamento, nos quais já tenha havido lavratura de auto de infração, reger-se-ão
pelo decreto-lei n. 15.579, de 25 de janeiro de 1946, sob cuja vigência se
iniciaram. Aquêles em que ainda não houve essa providência terão seu
prosseguimento regulado pela presente lei.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - Vetado.
Artigo 29 - As amostras de gêneros e
substâncias destinadas à alimentação serão entregues diretamente pelas partes ao
Instituto Adolfo Lutz, que expedirá guia de recolhimento da taxa respectiva
(..vetado...).
Artigo 30 - Ficam
revogados o artigo 1.053 do Regulamento de Policiamento da Alimentação Pública,
aprovado pelo decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946; o decreto-lei n.
15.579 de 25 de janeiro de 1946 e demais disposições, no que colidirem com esta
lei.
Artigo 31 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,
aos 16 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de
novembro de 1950
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.