LEI N. 865, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1950
Altera a redação final do artigo 18 da lei n. 631, de 9 de
janeiro de 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 18
da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950:
"Artigo 18 - Fica extinto, a
partir de 1951, o regime de tempo integral, exceção feita aos ocupantes de
cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo
§ 1.º - Os funcionários que já se encontram em regime de
tempo integral, com exceção dos docentes referidos nêste artigo, continuarão
sob êsse regime de trabalho, ficando-lhes assegurado, como vantagem pessoal, o
quantum mensal que, a êsse título, estiverem percebendo em dezembro de 1950.
§ 2.º - Os funcionários abrangidos pelo parágrafo
anterior continuarão sujeitos as disposições relativas ao regime de tempo
integral, inclusive prazo para incorporação aos vencimentos do adicional ora
fixado, ficando-lhes ressalvado o direito de optar peio regime fie trabalho
parcial, com perda da vantagem mencionada.
§ 3.º - Ficam revogados os artigos 8.° do Decreto-lei n.
17.112, de 12 de março, 9.° do Decreto-lei n. 17.118, de 14 de marco e 18 do
Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho, todos de 1917, ficando assegurado aos
funcionários abrangidos pelas mencionadas disposições, como vantagem pessoal, o
quantum mensal que estiverem percebendo, era dezembro de 1950, por fôrça dos
mesmos dispositivos".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
José Romeu Ferraz
João Pacheco Fernandes
José Edgard Pereira Barretto
Dario de Castro Bueno
José Barone Mercadante
Milton Peña.
Flodoardo Maia
Ary Albuquerque
Publicado a Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Govêrno, aos 29 de
novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.