LEI N. 1.039, DE 29 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre criação de Grupo Escolar na sede do distrito de Caramuru, município de Rubiácea, e na localidade de Barão Geraldo, município de Campinas, e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu Promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam criados dois Grupos Escolares, sendo um na sede do distrito de Caramuru, município de Rubiácea, e outro na localidade de Barão Geraldo, município de Campinas, êste a ser instalado na fazenda "São Francisco", ali localizada.
Artigo 2° - Na data de instalação do Grupo Escolar de Barão Geraldo, serão consideradas suprimidas quatro escolas isoladas que funcionam na fazenda "São Francisco", passando o seu material e respectivos professores para o novo estabelecimento de ensino.
Artigo 3.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado a entrar em entendimentos com a Companhia Química Rhodia Brasileira, proprietária da fazenda "São Francisco", no sentido de conseguir a cessão, temporária ou permanente, de edifício para funcionamento do Grupo Escolar de Bardo Geraldo.
Artigo 4.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.