LEI N. 1.296, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951

Dá nova redação ao artigo 40 da lei n. 819, de 31 de agôsto de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O artigo 40 da Lei n. 819, de 31 de agôsto de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 40 - O Secretário da Justiça e Negócios do Interior, até a data da promulgação de nova lei que fixar o quadro territorial do Estado, fará publicar, durante três dias, relação das vagas existentes nos cartórios do Registro Civil, convocando, com o prazo de vinte dias, que será contado da última publicação, a fim de que declarem se pretendem remoção para os referidos cartórios, os oficiais:
a) - dos cartórios de Registro Civil que sofreram desmembramento do distrito em que exerciam o cargo, e desde que não tenham tido compensação, por fôrça da Lei 233, de 24 de dezembro de 1948;
b) - dos cartórios de Registro Civil que sofreram desmembramento do distrito em que exerciam o cargo, por fôrça do Decreto-Lei n. 1 4.334, de 30 de novembro de 1944, desde que comprovem a continuidade do prejuizo após a vigência da Lei 233, de 24 de dezembro de 1948.
§ 1.º - A comprovação do desmembramento que tenha havido compensação, será feita mediante prova inequívoca fornecida pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado.
§ 2.º - A remoção só poderá ser requerida para cartório de classe idêntica à do requerente.
§ 3.º - Na remoção serão observados, para preferência, o tempo no ofício e os encargos de familia.
§ 4.º - Não havendo qualquer pedido, e comunicado o fato pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior ao Tribunal de Justiça, o seu presidente fará abrir concurso de títulos, nos têrmos desta lei".
Artigo 2.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrnos, aos 16 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 1.296, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951

Dá nova redação ao artigo 40 da lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.

Retificação da publicação feita em 28 do corrente.
No artigo 1.º,
onde se lê:
"a) dos cartórios de Registro Civil que sofrerem desmembramento do distrito em que exerciam o cargo, e desde que não tenham tido compensação , por força da Lei 233, de 24 de dezembro de 1948;"
Leia-se:
"a) dos cartórios de Registro Civil que sofreram desmembramento do distrito em que exerciam o cargo, e desde que não tenham tido compensação por fôrça da Lei 233 , de 24 de dezembro de 1948;"