LEI N. 1.561-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre extinção das atuais estâncias hidrominerais naturais,
e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficarão extintas as atuais estâncias hidrominerais
naturais, que passarão a constituir estâncias sanitárias a partir de 26 de
março de 1953.
Parágrafo único - Para a plena execução do disposto nêste
artigo,os prefeitos dessas estâncias sanitária serão eleitos na mesma data em
que o forem os prefeitos e vereadores dos municípios criados pela Lei n. 2 33 de
24 de dezembro de 1943.
Artigo 2.º - Até a posse do prefeito eleito, competirá ao
Governador, no caso de renúncia, a nomeação do que tenha de exercer êsse cargo.
Artigo 3.º - Na primeira eleição para prefeito que resultar da execução
desta lei, poderão se candidatar os atuais prefeitos das estâncias
hidrominerais naturais que deixarem seus cargos até a data em que terminar o
prazo de registro das candidaturas nos têrmos da legislação eleitoral.
Artigo 4.º - Nas estâncias sanitárias o Estado aplicará, anualmente, em
serviços públicos,quantia pelo menos igual à totalidade da arrecadação
municipal.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 31 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureira Junior
J. Canuto Mendes de Almeida
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 4 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.