LEI N. 989, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
Dispõe sôbre a criação de um
Grupo Escola no Parque São Lucas, Vila Ema, nesta Capital, e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte:
Artigo 1.º - Fica criado um Grupo Escolar no Parque São Lucas,
Vila Ema, subdistrito de Vila Prudente, nesta Capital.
Artigo 2.º - É a Fazenda do Estado autorizada a receber, em doação, da
"Predial de Lucas S. A.", um terreno de sua propriedade, situado no
Parque São Lucas, Vila Ema, subdistrito de Vila Prudente, nesta Capital,
com
Artigo 3.º - O orçamento do exercício em que se der a instalação do
estabelecimento de ensino a que se refere esta lei consignará verba própria
para ocorrer à respectiva despesa.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.