LEI N. 2.303, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953

Institui a Prática de Noções de Enfermagem nos programas de Higiene, Puericultura e Educação Sanitária das Escolas Normais e Instituto de Educação do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a Prática de Noções de Enfermagem nos programas de Higiene, Puericultura e Educação Sanitária das Escolas Normais e Instituto de Educação do Estado.
Parágrafo único - A prática será feita por estágio dos alunos em instituições adequadas, com frequência obrigatória e notas.
Artigo 2.º - A execução da medida prevista no artigo anterior será articulada pela direção dos referidos estabelecimentos de ensino com os Centros de Saúde, Postos de Assistência Médico-Sanitária ou outras instituições da localidade que a possibilitem.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessente) dias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende
Paulo Cesar de Azevedo Antunes,

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.