LEI N. 2.303, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953
Institui a Prática de Noções de Enfermagem nos programas de Higiene, Puericultura e Educação Sanitária das Escolas Normais e Instituto de Educação do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a Prática de
Noções de Enfermagem nos programas de Higiene,
Puericultura e Educação Sanitária das Escolas
Normais e Instituto de Educação do Estado.
Parágrafo único - A prática será feita
por estágio dos alunos em instituições adequadas,
com frequência obrigatória e notas.
Artigo 2.º - A execução da medida prevista no
artigo anterior será articulada pela direção dos
referidos estabelecimentos de ensino com os Centros de Saúde,
Postos de Assistência Médico-Sanitária ou outras
instituições da localidade que a possibilitem.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessente) dias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Paulo Cesar de Azevedo Antunes,
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.