LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - O Curso Prático de Ensino Profissional de Mogi das
Cruzes, criado pelo artigo 1.º da Lei n. 77, de 23 de fevereiro de 1948, fica
transformado
Artig
Artigo 3.º - A Escola Industrial ora criada manterá, inicialmente, os
seguintes cursos de ensino industrial básico:
I - Fundição;
II - Marcenaria;
III - Mecânica de Automóveis;
IV - Mecânica de Máquinas;
V - Tipografia e Encadernação; e
VI - Corte e Costura.
Artigo 4.º - Para o funcionamento da Escola Industrial de Mogi das
Cruzes deverá a Prefeitura Municipal daquela localidade doar ao Estado o
terreno para a construção do prédio.
Artigo 5.º - O Estado instalará os cursos em aprêço, de conformidade com
as dotações que forem consignadas em orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.