LEI N. 2.371, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1953
Institui na Secretaria do Govêrno o registro dos candidatos a cargo ou função pública estadual, que hajam participado da Fôrça Expedicionária Brasileira.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica Instituído na Secretaria do Govêrno
registro dos candidatos a cargo ou função pública
estadual, que hajam participado da Fôrça
Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único - O candidato interessado
requererá e seu registro ao Governador do Estado, dentro em
sessenta (60) dias, instruindo a petição com as provas
das situações previstas no artigo 2.º e mais as de:
I - Haver feita a campanha militar na Itália como
integrante da Fôrça Expedicionária Brasileira,
provando-o com documento militar;
II - ser residente no Estado de São Paulo ao tempo de sua
convocação e ter integrado a FEB mediante
incorporação a unidade do Exército sediada nêste
Estado;
III - não dispor de bens ou rendas que lhe assegurem e à sua familia subsistência digna.
Artigo 2.º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior, do Govêrno do Estado, dentro dos
trinta (30) dias subsequentes, publicará a relação
dos candidatos, classificando-os segundo os critérios seguintes:
a) os que tiverem sofrido na campanha militar ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de trabalho;
b) os que responderem por encargos de família e, dentre estes, os mais onerados;
c) os menos dotados de recursos.
Artigo 3.º - Publicada a relação mencionada
no artigo 2.º, terão preferência, para
nomeação ou admissão a qualquer título, pelo
Estado ou entidade autárquica, os beneficiários da presente lei,
observada a ordem de classificação e ressalvados os
direitos de terceiros, os casos de promoção ou concurso,
os cargos de chefia ou direção e aqueles cujo exercício
reclamar conhecimentos técnicos ou titulos específicos.
Parágrafo único - A preferência assegurada por êste
artigo não exime o candidato da prova de que possui
habilitações suficientes para o exercício do cargo ou
função.
Artigo 4.º - A administração pública,
desde que não se contrariem os seus interesses, procurará
conciliar o local de exercício do cargo ou função com o
da residência do beneficiário desta lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.