LEI N. 2.371, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1953

Institui na Secretaria do Govêrno o registro dos candidatos a cargo ou função pública estadual, que hajam participado da Fôrça Expedicionária Brasileira.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica Instituído na Secretaria do Govêrno registro dos candidatos a cargo ou função pública estadual, que hajam participado da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único - O candidato interessado requererá e seu registro ao Governador do Estado, dentro em sessenta (60) dias, instruindo a petição com as provas das situações previstas no artigo 2.º e mais as de:
I - Haver feita a campanha militar na Itália como integrante da Fôrça Expedicionária Brasileira, provando-o com documento militar;
II - ser residente no Estado de São Paulo ao tempo de sua convocação e ter integrado a FEB mediante incorporação a unidade do Exército sediada nêste Estado;
III - não dispor de bens ou rendas que lhe assegurem e à sua familia subsistência digna.
Artigo 2.º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, do Govêrno do Estado, dentro dos trinta (30) dias subsequentes, publicará a relação dos candidatos, classificando-os segundo os critérios seguintes:
a) os que tiverem sofrido na campanha militar ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de trabalho;
b) os que responderem por encargos de família e, dentre estes, os mais onerados;
c) os menos dotados de recursos.
Artigo 3.º - Publicada a relação mencionada no artigo 2.º, terão preferência, para nomeação ou admissão a qualquer título, pelo Estado ou entidade autárquica, os beneficiários da presente lei, observada a ordem de classificação e ressalvados os direitos de terceiros, os casos de promoção ou concurso, os cargos de chefia ou direção e aqueles cujo exercício reclamar conhecimentos técnicos ou titulos específicos.
Parágrafo único - A preferência assegurada por êste artigo não exime o candidato da prova de que possui habilitações suficientes para o exercício do cargo ou função.
Artigo 4.º - A administração pública, desde que não se contrariem os seus interesses, procurará conciliar o local de exercício do cargo ou função com o da residência do beneficiário desta lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio Carlos de Salles Filho - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.