LEI N. 2.410, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre as aposentadorias aos serventuários da justiça.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - As aposentadorias aos serventuários da
Justiça sucedidos por invalidez, concedida nos têrmos da Lei n.
889, de 11 de dezembro de 1950, considerar-se-ão definitivas,
desde que, decorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre a
inspeção de saúde para a nomeação do
sucessor, prevista no Decreto n. 6986 de 25 de fevereiro de 1935, e a
levada a efeito para a concessão da aposentadoria
provisória, a que alude a Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949,
o laudo médico desta última confirme a perdurabilidade da
moléstia atestada no laudo inicial.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto