LEI N. 2.449, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953
Transforma a Escola Normal de Jundiaí em Instituto de
Educação.
LUCAS NOGUEIRA-GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal de Jundiaí fica transformada em Instituto
de Educação.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguinte cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professôres
primários e pré-primários:
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos. subdividido em primário comum de 4
(quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
III - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância) de 3 três anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário para habilitação de
diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de
estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de
Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e
Artes Aplicadas; Música e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto
constante desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da
Civilização Brasileira; Matemática; Física e Química Anatomia e
Fisiologia-Humanas, Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral;
Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação:
Psicologia Geral; Psicologia Educacional: Sociologia Geral; Sociologia
Educacional, Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário;
Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico: Artes
Aplicadas: Educação Física, Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários no Instituto ora criado será
distribuído nas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas.
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Arte Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos(Secção) Feminina)
21.º - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso
Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n.
8.530, de 2 de Janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso
a que se refere êste artigo, terão estágio obrigatório: para Prática de Ensino,
na Escola Primária anexa e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e
Educação Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima referido funcionará
regularmente o Curso de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores
de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de Estatística e encarregados de
provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá duração de 2 (dois) anos letivos e
obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas sérias estabelecidas no
Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso
da Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão
ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores
Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas,
contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar
aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta)
alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de
Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuízo de
vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas
pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim
for necessário se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do
Instituto de Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado pelo
Secretário da Educação.
Curso de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de
Educação ora criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8530, de 2 de janeiro de
1946) sempre que haja, no mínimo 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão
a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada aos
Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de
Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do
Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por
professôres especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta
fundamentada do Diretor do Instituto
Artigo
Disposições Gerais
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Fica assegurado aos alunos
presentemente matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito
de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 17 - A matricula no 1.º ano do Curso de Formação de Professôres
Primários do Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame
vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos, mediante a
apresentação do certificado de conclusão do 1.º ciclo de Curso Secundário.
Artigo 18 - O Instituto de Educação ora criado manterá em anexo, sob
regime de reconhecimento oficial, um ginásio.
Artigo 19 - O Colégio Estadual de Jundiaí, atualmente existente, poderá
funcionar em anexo ao Instituto de Educação criado pelo artigo 1.º desde que
não contrarie as normas pedagógicas relativas ao ensino normal, e o permitam as
condições materiais do edifício que servirá de sede aos estabelecimentos
Artigo
Artigo 21 - Serão apostilados pela Secretaria da Educação os títulos dos
funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 22 - As leis orçamentárias, a partir do exercício de 1955, farão
constar dotações adequadas ao custeio das despesas com a execução desta lei.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 29 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto
LEI N. 2.449, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953
Transforma a Escola Normal de Jundiaí em Instituto de Educação.
No artigo 8.°, onde se lê:
"... pelas serias estabelecidas...";
leia-se:
"... pelas séries estabelecida..."