LEI N. 2.449, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953

Transforma a Escola Normal de Jundiaí em Instituto de Educação.

LUCAS NOGUEIRA-GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal de Jundiaí fica transformada em Instituto de Educação.
Artigo 2.º -
Haverá nesse Instituto de Educação os seguinte cursos:
I -
Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários:
II -
Curso Primário, de 5 (cinco) anos. subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
III -
Curso Pré-Primário (Jardim da Infância) de 3 três anos.
Artigo 3.º -
Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I -
Curso de Administradores Escolares de grau primário para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II -
Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal

Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto constante desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização Brasileira; Matemática; Física e Química Anatomia e Fisiologia-Humanas, Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação: Psicologia Geral; Psicologia Educacional: Sociologia Geral; Sociologia Educacional, Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico: Artes Aplicadas: Educação Física, Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários no Instituto ora criado será distribuído nas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas.
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Arte Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos(Secção) Feminina)
21.º - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo, terão estágio obrigatório: para Prática de Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde. 

Curso de Administradores Escolares

Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima referido funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de Estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas sérias estabelecidas no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso da Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim for necessário se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.

Curso de Especialização

Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação ora criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8530, de 2 de janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professôres especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo
14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.

Disposições Gerais

Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 17 - A matricula no 1.º ano do Curso de Formação de Professôres Primários do Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.º ciclo de Curso Secundário.
Artigo 18 - O Instituto de Educação ora criado manterá em anexo, sob regime de reconhecimento oficial, um ginásio.
Artigo 19 - O Colégio Estadual de Jundiaí, atualmente existente, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação criado pelo artigo 1.º desde que não contrarie as normas pedagógicas relativas ao ensino normal, e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede aos estabelecimentos em causa.
Artigo
20 - Passarão para o Instituto criado por esta lei as instalações, móveis e pessoal do Colégio Estadual e Escola Normal de Jundiaí, bem como as verbas respectivas a êle atribuídas.
Artigo 21 - Serão apostilados pela Secretaria da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 22 - As leis orçamentárias, a partir do exercício de 1955, farão constar dotações adequadas ao custeio das despesas com a execução desta lei.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Setembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto

 

LEI N. 2.449, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953

Transforma a Escola Normal de Jundiaí em Instituto de Educação.

Retificação

No artigo 8.°, onde se lê:
"... pelas serias estabelecidas...";
leia-se:
"... pelas séries estabelecida..."