LEI N. 2.497, DE 5 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 1.° da Lei n. 1.543, de 28 de dezembro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n.1.543, de 28 de dezembro de 1951:

"Artigo 1.° - Os militares da Fôrça Pública terão direito, em cada período de 5 (cinco) anos de contínuo exercício, a 3 (três) meses de licença prêmio que poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, com percepção de todos os proventos.
Parágrafo único - O período da licença, referida nêste artigo, será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais".

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 6 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Substituto.