LEI N. 2.497, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Dá nova redação ao artigo 1.° da Lei n. 1.543, de 28 de dezembro de 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 1.° da Lei n.1.543, de 28 de
dezembro de 1951:
"Artigo 1.° - Os
militares da Fôrça Pública terão direito,
em cada período de 5 (cinco) anos de contínuo
exercício, a 3 (três) meses de licença prêmio
que poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, com
percepção de todos os proventos.
Parágrafo
único - O período da licença, referida nêste
artigo, será considerado de efetivo exercício para
todos os efeitos legais".
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 6 de Janeiro de
1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque
Seiffarth - Diretor Substituto.