LEI N. 2.658, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre
doação de imóveis, nesta Capital, à Companhia de
Jesus, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
transferir a Sociedade Brasileira de Educação, entidade
"Obras Sociais, Catequéticas e Educacionais da Companhia
São Paulo, no Pátio do Colégio, com a área
de 2.805 m² (dois mil oitocentos e cinco metros quadrados), medindo 55
metros de frente por 51 metros de fundo, assinada na planta e croquis
anexos pelas letras "a-b-c-d", dentro de maior área pertencente ao
patrimônio do Estado assinalada com os ns. "1-2-3-4-5-6-1", com
8.194,40 m² destinada à construção de uma igreja e
de uma escola em que funcionem cursos noturnos para a juventude que
trabalha durante o dia, além da "Casa de Anchieta" destinada ao
museu colonial para conservação e exibição
das relíquias históricas e ao culto dos fundadores da
cidade, a fim de perpetuar o monumento histórico do
Colégio São Paulo e Igreja anexa, em
comemoração ao IV Centenário de São Paulo.
§ 1.º - A doação compreenderá a
parte do prédio não demolida: o torreão, as
paredes remanescentes de taipa do antigo Colégio São
Paulo, os pregos, tijolos, madeíras e outras relíquias e
valores que forem encontrados nas pesquisas e escavações.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 2.º - A doação do terreno e feita
acompanhada das relíquias nêle existentes, obrigando-se,
porém, a donatária, pela sua conservação,
em lugar apropriado, e a nêle construir um novo Colégio
São Paulo e Igreja anexa, tanto quanto possível nos
limites das fundações iniciais, e reproduzir em um
perfeito remanescimento o ato inicial da fundação da
cidade de São Paulo, efetuando o lançamento da pedra
fundamental da obra, que perpetuará a mais cara
tradição do povo paulista, por ocasião do I V
Centenário a se comemorar no dia 25 de janeiro de 1954.
Artigo 3.º - Esta doação poderá
ser revogada a qualquer tempo, sem indenização alguma
à donatária, caso se comprove destinção
diversa da de que trata esta lei.
Artigo 4.º - A transmissão se fará isenta do respectivo impôsto de transmissão "inter-vivos".
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vígor
na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. Substituto.
LEI N. 2.658, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre doação de imóvel, nesta Capital, à Companhia de Jesus, e dá outras providências.
Retificações
No artigo 1.°, onde se lê:
"... no domínio pleno...",
. leia-se:
"... o domínio pleno".
No mesmo artigo, onde se lê:
"... assinada na planta e croquis anexos... »
leia-se:
"... assinalada na planta e croquis anexos...".
No artigo 2.°, onde se lê:
"... e reproduzir em um perfeito remanescimento...".
leia-se:
"... e reproduzir em um perfeito renascimento...".
No artigo 3.°, onde se lê:
"... caso se comprove destinção ...".
leia-se:
"... caso se comprove destinação...".