LEI N. 2.658, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre doação de imóveis, nesta Capital, à Companhia de Jesus, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir a Sociedade Brasileira de Educação, entidade "Obras Sociais, Catequéticas e Educacionais da Companhia São Paulo, no Pátio do Colégio, com a área de 2.805 m² (dois mil oitocentos e cinco metros quadrados), medindo 55 metros de frente por 51 metros de fundo, assinada na planta e croquis anexos pelas letras "a-b-c-d", dentro de maior área pertencente ao patrimônio do Estado assinalada com os ns. "1-2-3-4-5-6-1", com 8.194,40 m² destinada à construção de uma igreja e de uma escola em que funcionem cursos noturnos para a juventude que trabalha durante o dia, além da "Casa de Anchieta" destinada ao museu colonial para conservação e exibição das relíquias históricas e ao culto dos fundadores da cidade, a fim de perpetuar o monumento histórico do Colégio São Paulo e Igreja anexa, em comemoração ao IV Centenário de São Paulo.

§ 1.º - A doação compreenderá a parte do prédio não demolida: o torreão, as paredes remanescentes de taipa do antigo Colégio São Paulo, os pregos, tijolos, madeíras e outras relíquias e valores que forem encontrados nas pesquisas e escavações.

§ 2.º - Vetado.

Artigo 2.º - A doação do terreno e feita acompanhada das relíquias nêle existentes, obrigando-se, porém, a donatária, pela sua conservação, em lugar apropriado, e a nêle construir um novo Colégio São Paulo e Igreja anexa, tanto quanto possível nos limites das fundações iniciais, e reproduzir em um perfeito remanescimento o ato inicial da fundação da cidade de São Paulo, efetuando o lançamento da pedra fundamental da obra, que perpetuará a mais cara tradição do povo paulista, por ocasião do I V Centenário a se comemorar no dia 25 de janeiro de 1954.
Artigo 3.º -   Esta doação poderá ser revogada a qualquer tempo, sem indenização alguma à donatária, caso se comprove destinção diversa da de que trata esta lei.
Artigo 4.º - A transmissão se fará isenta do respectivo impôsto de transmissão "inter-vivos".
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vígor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. Substituto.

LEI N. 2.658, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre doação de imóvel, nesta Capital, à Companhia de Jesus, e dá outras providências.

Retificações 

No artigo 1.°, onde se lê:
"... no domínio pleno...",
. leia-se:
"... o domínio pleno".
No mesmo artigo, onde se lê:
"... assinada na planta e croquis anexos... »
leia-se:
"... assinalada na planta e croquis anexos...".
No artigo 2.°, onde se lê:
"... e reproduzir em um perfeito remanescimento...".
leia-se:
"... e reproduzir em um perfeito renascimento...".
No artigo 3.°, onde se lê:
"... caso se comprove destinção ...".
leia-se:
"... caso se comprove destinação...".