LEI N. 2.970, DE 6 DE ABRIL DE 1955
Dispõe sôbre a estabilidade do pessoal extranumerário do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, André Franco Montoro,
na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.° -
Os extranumerários mensalistas e diaristas do Estado e das
autarquias, que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de
serviço público, ininterruptos ou não,
serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os
efeitos.
Artigo 2.° -
Dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente lei,
serão, obrigatoriamente, apostilados os títulos dos
servidores beneficiados pelo disposto no artigo anterior e expedidos
títulos aos que não os possuirem.
Artigo 3.°
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1955.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral