LEI N. 2.970, DE 6 DE ABRIL DE 1955

Dispõe sôbre a estabilidade do pessoal extranumerário do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.°
- Os extranumerários mensalistas e diaristas do Estado e das autarquias, que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.

Artigo 2.° - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente lei, serão, obrigatoriamente, apostilados os títulos dos servidores beneficiados pelo disposto no artigo anterior e expedidos títulos aos que não os possuirem.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1955.


ANDRÉ FRANCO MONTORO

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1955.

Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral