LEI N. 3.093, DE 11 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre alienação, por doação, de imóvel situado na cidade de São Paulo.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício no cargo de Governador;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Centro Acadêmico "XI de Agôsto", sociedade civil representativa dos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, um terreno de sua propriedade, situado na cidade de São Paulo, com a área aproximada de 22.250 m2 ( vinte e dois mil, duzentos e cinquenta metros quadrados ), com as seguintes divisas e confrontações:
"Começa no cruzamento da faixa projetada do "subway" com o prolongamento, projetado, da Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, seguindo, por tal prolongamento projetado, numa distância aproximada de 138 m (cento e trinta e oito metros), até a Avenida Brasil; dai segue pela Avenida Brasil, numa distância aproximada de 304 m (trezentos e quatro metros), até o seu cruzamento com a faixa projetada do "subway"; daí segue pela referida faixa projetada, numa distância de 354,50 m (trezentos e cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros), até o ponto de partida
Artigo 2.º - A doação prevista no artigo anterior será feita com a condição de o donatário construir na área doada, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da transmissão do imóvel, uma praça de esportes destinada à cultura física dos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - Sobre o imóvel doado vigorarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, a partir do final pagamento das obras condicionadas nêste artigo.
§ 2.º - O não cumprimento da obrigação, no prazo estabelecido nêste artigo, importará em reversão do imóvel ao patrimônio estadual, independentemente de qualquer indenização.
Artigo 3.º - A doação ora feita ficará isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "intervivos".
Artigo 4.º - O Govêrno fará doação, também a todas ss entidades representativas de alunos das escolas superiores do Estado, de terreno com área equivalente àquela objeto desta lei e que se preste aos fins estipulados no artigo 2.°.
§ 1.º - Na hipótese de não possuir a Fazenda Estadual terreno adequado aos objetivos em vista, o Estado declarará de utilidade publica, para ser desapropriada por via amigável ou judicial, a área necessária.
§ 2.º - A doação de que trata o presente artigo são aplicáveis as condições estipuladas nos artigos 2.° e 3.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1955.

JOSE PORPHYRIO DA PAZ
José Adriano Marrey Junior
Carolina Ribeiro
Alipio Corrêa Neto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral