LEI N. 3.093, DE 11 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre
alienação, por doação, de imóvel
situado na cidade de São Paulo.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício no cargo de Governador;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao
Centro Acadêmico "XI de Agôsto", sociedade civil representativa
dos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
um terreno de sua propriedade, situado na cidade de São Paulo,
com a área aproximada de 22.250 m2 ( vinte e dois mil, duzentos e
cinquenta metros quadrados ), com as seguintes divisas e
confrontações:
"Começa no cruzamento da faixa projetada do "subway" com o
prolongamento, projetado, da Avenida Conselheiro Rodrigues Alves,
seguindo, por tal prolongamento projetado, numa distância
aproximada de 138 m (cento e trinta e oito metros), até a
Avenida Brasil; dai segue pela Avenida Brasil, numa distância
aproximada de 304 m (trezentos e quatro metros), até o seu
cruzamento com a faixa projetada do "subway"; daí segue pela
referida faixa projetada, numa distância de 354,50 m (trezentos
e cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros), até o
ponto de partida
Artigo 2.º - A doação prevista no artigo
anterior será feita com a condição de o
donatário construir na área doada, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, a contar da transmissão do imóvel, uma
praça de esportes destinada à cultura física dos alunos da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - Sobre o
imóvel doado vigorarão as cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade, a partir do final pagamento das
obras condicionadas nêste artigo.
§ 2.º - O não
cumprimento da obrigação, no prazo estabelecido nêste
artigo, importará em reversão do imóvel ao
patrimônio estadual, independentemente de qualquer
indenização.
Artigo 3.º - A
doação ora feita ficará isenta do impôsto
sôbre transmissão de propriedade imobiliária
"intervivos".
Artigo 4.º - O Govêrno fará
doação, também a todas ss entidades
representativas de alunos das escolas superiores do Estado, de terreno
com área equivalente àquela objeto desta lei e que se
preste aos fins estipulados no artigo 2.°.
§ 1.º - Na
hipótese de não possuir a Fazenda Estadual terreno
adequado aos objetivos em vista, o Estado declarará de utilidade
publica, para ser desapropriada por via amigável ou judicial, a
área necessária.
§ 2.º - A
doação de que trata o presente artigo são
aplicáveis as condições estipuladas nos artigos
2.° e 3.
Artigo 5.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1955.
JOSE PORPHYRIO DA PAZ
José Adriano Marrey Junior
Carolina Ribeiro
Alipio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral