LEI N. 3.107, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre
contagem de tempo de serviço prestado por funcionário no
exercício de mandato eletivo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Andre Franco Montoro, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - E
considerado de efetivo exercício, para os efeitos do disposto nas Leis
ns. 488, de 19 de outubro de 1940, e 963, de 29 de janeiro de 1951, o
tempo de serviço prestado pelo funcionário civil ou
militar no exercício, em qualquer época, de mandato eletivo.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo estende-se ao tempo em que o funcionário,
em regime de estágio probatório, a que alude o artigo 18
do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, exerceu mandato
eletivo.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.
A. FRANCO MONTORO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral