LEI N. 3.107, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado por funcionário no exercício de mandato eletivo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Andre Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - E considerado de efetivo exercício, para os efeitos do disposto nas Leis ns. 488, de 19 de outubro de 1940, e 963, de 29 de janeiro de 1951, o tempo de serviço prestado pelo funcionário civil ou militar no exercício, em qualquer época, de mandato eletivo.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo estende-se ao tempo em que o funcionário, em regime de estágio probatório, a que alude o artigo 18 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, exerceu mandato eletivo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.

A. FRANCO MONTORO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral