LEI N. 3.133, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre
concessão de pensão aos menores Sebastião Luis de
Oliveira e Irair Max de Oliveira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedida aos menores Sebastião Luiz. de Oliveira e Irair Max de
Oliveira, filhos do Sr. Melchiades Alves de Oliveira, uma pensão
mensal e intransferível de Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta
cruzeiros), para cada um.
Parágrafo único -
O pagamento da pensão a que se refere êste artigo
cessará, para cada um dos beneficiários, atingida a
maioridade.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário..
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.