LEI N. 3.253, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955
Faculta a prestação
de exames finais em segunda época aos alunos dos cursos normal e
profissional, investidos de mandato público eletivo, cujo
exercício se verifique fora da sede das respectivas escolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos alunos
de curso de nível médio sujeito à
legislação do Estado, investidos de mandato
público eletivo cujo exercício se verifique fora da sede
das respectivas escolas e que, por isso, não hajam
alcançado o mínimo de frequência exigido para a
prestação de exames finais em segunda época.
Parágrafo único - O exame em segunda época versará sôbre questões sorteadas de todo o programa de cada disciplina.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerquer Seiffarth - Diretor Geral