LEI N. 3.321, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955

Autoriza o Estado a estabelecer convênios com os municípios, para a criação e manutenção de bibliotecas infantis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Artigo 1.° - Fica o Estado autorizado a estabelecer convênios com os municípios, para a criação e manutenção de bibliotecas infantis.
Artigo 2.° - Para a efetivação do disposto nesta lei a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação entrará em contato com as prefeituras municipais.
Artigo 3.° - Será baixado regulamento da presente lei fixando as normas que orientarão a elaboração dos convênios, bem como indicando os tipos de biblioteca e forma de sua organização, instalação e funcionamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.

JĀNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor geral