LEI N. 3.733, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a escolha de vagas nos concursos de ingresso e reingresso ao magistério primário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos concursos de ingresso e reingresso ao magistério primário, obedecidas as preferências estabelecidas na legislação em vigor, a escolha de vagas será feita na seguinte ordem:
a) - vetado
b) - para cada grupo de cinco vagas, em grupos escolares, uma será oferecida a candidato do sexo masculino. 

Parágrafo único - Não havendo candidato do sexo masculino para a escolha das (... vetado ....) classes vagas, a que se referem os itens (... vetado ...) e "b" dêste artigo, serão tôdas, elas oferecidas aos candidatos do sexo feminino. 

Artigo 2.º - Vetado
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral