LEI N. 4.889, DE 30 DE SETEMBRO DE 1958

Altera dispositivos das Leis ns. 3.333, de 31 de dezembro de 1955 e 3.735 de 17 de janeiro de 1957. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 11 do item XI da Relação n. 43 e o n. 2 do item II da Relação n. 68, ambas do artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955;


Artigo 2.º - Fica retificado para Associação Espírita "Apóstolo Matheus" e Lar da Criança "Irmã Maria Tereza", de São Paulo, o nome da entidade beneficiada com os auxílios consignados no n. 5 do item IX da Relação n. 45 e no n. 11 do item VI da Relação n. 47, ambas do artigo 1.º da Lei n 3.735, de 17 de Janeiro de 1957.
Artigo 3.º - Fica retificado para Associação Paulista de Combate ao Câncer, de São Paulo, o nome da entidade contemplada com os auxílios previstos no n. 6 do Item VIII da Relação n. 48, no n. 10 do item IV da Relação n. 55 e no n. 22 do item VIII da Relação n. 58, todas do artigo 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de Janeiro de 1957.
Artigo 4.º - Fica retificado para Casa dos Velhos, de Tupã, o nome da entidade beneficiada com, os auxílios constantes do item XI da Relação n. 48 e no n. 2 do Item XXV da Relação n. 74, ambas do artigo 1.° da Lei n. 3.735 de 17 de Janeiro de 1957.
Artigo 5.º - Ficam cancelados o n. 2 do item II, o n. 1 do item III, a letra "a" do n. 2 do item III, o n. 3 do item III e os itens IV e VIII, todos da Relação n. 11 do artigo 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de Janeiro de 1957.
Artigo 6.º - Fica cancelada a importância de Cr$ 60.000 00 (cinquenta mil cruzeiros) da letra "b" do n. 2 do item III da Relação n. 11 do artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de Janeiro de 1957, restante do cancelamento determinado pelo artigo 2.° da Lei n. 4.671, de 28 de Janeiro de 1958.
Artigo 7.º - São concedidos os seguintes auxílios:


Artigo 8.º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 5.° e 6.°.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, substituto