LEI N. 4.991, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre criação da Faculdade de Medicina de Botucatu, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:,
Artigo 1.º - Fica criada a Faculdade de Medicina de Botucatu, na qualidade de instituto isolado de ensino superior devendo instalar seus laboratórios e o Hospital das Clínicas nos edifícios do Hospital de Rubião Junior.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado providenciará a conclusão das obras do Hospital de Rubião Junior e fará as adaptações e novas construções e instalações necessárias, por conta das dotações próprias do orçamento vigente, destinadas a concluir e instalar o hospital.
Artigo 3.º - A Faculdade Oe Medicina ora criada tem por finalidade:
a) ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciências Médicas;
b) realizar investigações científicas no campo das Ciências Medicas;
c) formar especialistas nas diversas disciplinas que constituem o ensino médico; e
d) contribuir para a solução dos problemas médicosociais assim como criar condições para promoção, preservação e restauração da saúde.
Artigo 4.º - O ensino no curso normal de graduação em Ciências Médicas compreenderá as seguintes disciplinas:
1 - Bioquímica
2 - Físico-Química
3 - Biofísica
4 - Anatomia
5 - Histologia
6 - Embriologia
7 - Fisiologia
8 - Farmacologia
9 - Parasitologia
10 - Microbiologia
11 - Imunelogia
12 - Virologia
13 - Psicologia e Psicanálise
14 - Medicina Psicossomática
15 - Higiene Mental
16 - Anatomia e Fisiologia Patológicas
17 - Patológica Geral
18 - Medicina Legal
19 - Medicina do Trabalho
20 - Dermatologia
21 - Estatística 22 - Higiene e Medicina Preventiva
23 - Clinica Médica
24 - Semiologia
25. - Clinica de Doenças Infecciosas e Parasitárias
26 - Tisiologia
27 - Cardiologia
28 - Nutrição
29 - Gastrocenterologia
30 - Endocrinologia
31 - Hematologia
32 - Clínica Cirúrgica e Cirurgia Geral
33 - Cirurgia Torácica
34 - Anestesiologia
35 - Neurocirurgia
36 - Cirurgia Plástica
37 - Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental
38 - Endoscopia Peroral
39 - Urologia
40 - Proctologia
41 - Clinica Obstétrica
42 - Clinica Ginecológica
43 - Clinica Pediátrica Médica e Higiene Infantil
44 - Puericultura
45 - Clinica Ortopédica
46 - Clinica Dermatológica
47 - Clinica Neurológica
48 - Clinica Psiquiátrica
49 - Clinica Oftalmológica
50 - Clinica Otorrinolaringológica
51 - Terapêutica Clinica
52 - Fisiodiagnóstico
53 - Fisioterapia.
Artigo 5.º - A criação e supressão de disciplinas serão feitas por Decreto do Executivo, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 6.º - As disciplinas a que se refere o artigo anterior são distribuídas pelas cadeiras que constituírem Departamentos e Clinicas, dirigidos pelos respectivos Professores Catedráticos ou contratados nos têrmos da legislação em vigor, e são os seguintes:
Cadeira n. 1 - Departamento de Bioquímica - incluindo a seguinte disciplina: Físico-Química
Cadeira n. 2 - Departamento de Morfologia Funcional e Aplicada - incluindo as seguintes disciplinas: Anatomia; Histologia e Embriologia.
Cadeira n. 3 - Departamento de Fisiologia - incluindo a disciplina: Biofísica.
Cadeira n. 4 - Departamento de Farmacologia.
Cadeira n. 5 - Departamento de Parasitologia.
Cadeira n. 6 - Departamento de Microbiologia e Imunológia - incluindo a disciplina- Virologia.
Cadeira n. 7 - Departamento de Psicologia Médica - incluindo as seguintes disciplinas: Psicologia e Psicanálise. Medicina Psicossomática e Higiene Mental.
Cadeira n. 8 - Departamento de Patologia - incluindo as seguintes disciplinas: Anatomia e Fisiologia Patológicas e Patologia Geral.
Cadeira n. 9 - Departamento de Medicina Legal e do Trabalho - incluindo a disciplina: Deontologia.
Cadeira n. 10 - Departamento de Higiene e Medicina Preventiva - incluindo a disciplina: Estatística.
Cadeira n. 11 - Departamento de Clínica Médica incluindo as seguintes disciplinas: Clínica Médica, Semiologia, Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitarias, Tisiologia, Cardiologia, Nutrição, Gastroenterologia, Endocrinologia e Hematologia.
Cadeira n. 12 - Departamento de Cirurgia - incluindo as seguintes disciplinas: Clínica Cirúrgica, Cirurgia Geral, Cirurgia Torácica, Anestesiologia, Neurocirurgia, Cirurgia Plástica, Técnica Cirúrgica, Cirurgia Experimental, Endoscopia Peroral, Urologia e Proctologia.
Cadeira n. 13 - Departamento de Obstetrícia e Ginecologia.
Cadeira n. 14 - Departamento de Pediatria - incluindo as seguintes disciplinas: Clínica Pediátrica e Higiene Infantil e Puericultura.
Cadeira n. 15 - Clínica Ortopédica.
Cadeira n. 16 - Clínica Dermatológica.
Cadeira n. 17 - Clínica Neurológica.
Cadeira n. 18 - Clínica Psiquiátrica.
Cadeira n. 19 - Clínica Oftalmológica.
Cadeira n. 20 - Clínica Otorrinolaringológica.
Artigo 7.º - A distribuição das disciplinas pelos diferentes Departamentos e Clínicas poderá ser alternada por deliberação da Congregação.
Artigo 8.º - O ensino de Terapêutica, Fisiodiag óstico e Fisioterapia será ministrado nos cursos das diversas cadeiras de Clínica.
Artigo 9.º - A Faculdade manterá os seguintes cursos:
I - Curso normal de graduação em Ciências Medicas;
II - Cursos Extraordinários; e
III - Cursos anexos de Enfermagem.
Artigo 10 - O Curso normal de Ciências Médicas será ministrado em cinco (5) anos de ensino obrigatório e um sexto ano com disciplinas optativas de tendência médica ou cirúrgica, de acôrdo com a seguinte seriação;
1.º ano:
Anatomia
Histologia e Embriologia
Bioestatística 
2.º ano:
Bioquímica
Fisiologia
Parasitologia
Microbiologia
3.º ano:
Patologia
Clinica Médica
Psicologia Médica
Farmacologia
4.º ano:
Patologia
Clinica Médica
Clinica Cirúrgica
Psicologia Medica
Higiene e Medicina Preventiva
5.º ano
Clínica Médica
Clínica Cirúrgica
Clínica Pediátrica
Clínica Obstétrica e Ginecológica
Clínica Neurológica
Clínica Dermatológica
6.º ano:
Opção Médica
Clínica Médica
Clínica Pediátrica
Medicina Legal e do Trabalho
Clínica Oftalmológica
Clínica Neurológica
Clínica Psiquiátrica
Clínica Obstétrica
Opção Cirúrgica:
Clínica Cirúrgica
Clínica Ginecológica
Clínica Ortopédica
Clínica Otorrinolaringológica
Medicina Legal e do Trabalho
Clínica Oftalmológica
Artigo 11 - A seriação de cadeiras poderá ser alterada por deliberação da Congregação.
Artigo 12 - O curso normal de Ciências Médicas será ministrado por meio de aulas teóricas e práticas, seminários, conferências e estágios, sob responsabilidade dos Professores Catedráticos ou contratados com a colaboração de Professoras-Adjuntas e Cooperadores e demais Auxiliares de Ensino, e constará das disciplinas mencionadas no artigo 4.º.
Artigo 13 - O Curso de Enfermagem Geral será ministrado na Escola de Enfermagem, anexa a Faculdade e destina-se à formação de enfermeiros auxiliares de enfermeiros e parteiras, em conformidade com o respectivo Regulamento.

ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE
Artigo 14 - A Faculdade de Medicina de Botucatu gozará de personalidade jurídica e de autonomia didática administrativa, nos limites de sua competência, em harmonia com os dispositivos da legislação em vigor.
Artigo 15 - São órgãos da Administração:
a) a Diretoria;
b) o Conselho Técnico-Administrativo (C.I.A.); e
c) a Congregação.

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 16 - A Secretaria, que e órgão centralizador da administração, dirigida por um Diretor-Administrativo coordenará, orientará e fiscalizará os serviços administrativos da Faculdade que compreendem os seguintes órgãos:
1 - Secção de Expediente;
2 - Secção de Pessoal
3 - Secção de Contabilidade;
4 - Tesouraria;
5 - Secção de Almoxarifado;
6 - Portaria;
7 - Serviços Auxiliares;
8 - Secção de Alunos,
9 - Biblioteca;  
10 - Secção de Documentação Científica; e
11 - Secção de Biotério.

CORPO DOCENTE
Artigo 17 - O Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu compreenderá os seguintes cargos:
Professor Catedrático;
Professor-Adjunto;
Assistente-Docente;
Assistente; e
Instrutor.

Parágrafo único - Além dos titulares de que trata êste artigo, poderão fazer parte do Corpo Docente:

I - Docentes-Livres; e
II - Assistentes, Instrutores, Assistentes-Docentes e Professores-Adjuntos Extranumerários
Artigo 18 - Poderão concorrer ao provimento por concurso de títulos e provas ao cargo de Professor Catedrático, os portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina em concurso.
Artigo 19 - Os Professores-Adjuntos, que são Auxiliares de Ensino de grau mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, em caráter efetivo, por proposta da Congregação da Faculdade, desde que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 20 - São requisitos essenciais para a momeação de Professor-Adjunto:
a) ser Livre-Docente pelo menos ha 5 (cinco) anos;
b) ter exercício durante 5 (cinco) anos, no mínimo, função de Auxiliar do Ensino; e
c) ser aprovado em concurso de títulos para uma das disciplinas enumeradas no artigo 4.°.

§ 1.º - Para efeito da letra "b" dêste artigo será computado o tempo de comissionamento do candidato em serviços públicos relacionados com a matéria da cadeira.

§ 2.º - O Professor-Adjunto, uma vez nomeado só poderá ser destituído do cargo nas condições previstas pela legislação em vigor para a destituição de Professor Catedrático.

Artigo 21 - O concurso de títulos, tanto no que diz respeito à organização da Comissão Julgadora como ao processo de julgamento de títulos, será efetuado pelas normas fixadas pela legislação em vigor e por êste Regulamento para o concurso de Professor Catedrático, no que couber.
Artigo 22 - Os Assistentes-Docentes, Assistentes e Instrutores são da imediata confiança do Professor da cadeira, e só poderão ser nomeados ou admitidos por indicação dêste, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo, e proposta do Diretor, podendo ser exonerados ou dispensados a qualquer tempo, nos têrmos da legislação em vigor, respeitadas as disposições legais referentes à disponibilidade, quando couber.
Artigo 23 - Os Assistentes-Docentes serão indicados pelo Professor da cadeira, para nomeação dentre profissionais que sejam docentes-Livres, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 24 - Os Assistentes serão indicados pelo Professor da cadeira dentre profissionais que hajam defendido tese de doutoramento e tenham pelo menos dois anos de exercício no ensino superior.
Artigo 25 - Os Instrutores serão indicados pelo Professor da cadeira dentre os portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina para a qual foram indicados.
Artigo 26 - Poderão ser contratados Professôres Catedráticos e Professores-Cooperadores para:
a) dirigir qualquer cátedra;
b) reger qualquer disciplina nos têrmos dêste Regulamento;
c) cooperar com o Professor Catedrático no ensino normal da cadeira;
d) realizar qualquer curso previsto nêste Regulamento; e
e) dirigir e executar pesquisas científicas.
Artigo 27 - Os professores contratados para regência da cátedra tem nas mesmas atribuições e deveres dos Professores Catedráticos, ressalvadas as determinações da legislação vigente.
Artigo 28 - Os membros do Corpo Docente, da Faculdade de Medina de Botucatu, trabalharão em regime de tempo integral, nos têrmos da legislação vigente

Parágrafo único - As normas de trabalho e remunerações dos Professôres Catedráticos e Auxiliares de Ensino, das cadeiras de Clínica, os quais poderão atender a clínica civil no Hospital das Clínicas, serão estabelecidas em Regulamento

Artigo 29 - Fica criada a Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Botucatu nos moldes da Escola de Enfermagem da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo a qual manterá cursos de enfermagem geral e obstétrica e de auxiliares da enfermagem, nos têrmos da Lei Federal n. 775 de 6 de agôsto de 1949.
Artigo 30 - Fica criado o Centro de Saúde anexo à Faculdade de Medicina de Botucatu dirigido por um Diretor e orientado por um Conselho do qual farão parte os Professôres das cadeiras de Higiene e Medicina Preventiva e de Clínica Médica o Diretor Geral do Departamento de Saúde ou seu Delgado o Diretor do Hospital das clinicas e o Delegado Regional de Saúde

§ 1.° - Serão estabelecidos no Regulamento da Faculdade os serviços com que contará o Centro de Saúde as cadeiras a que ficará subordinado e o entrosamento dêle com o Hospital das Clinicas

§ 2.° - A área de atuação do Centro de Saúde será estabelecida por entendimento com a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social HOSPITAL DAS CLÍNICAS

Artigo 31 - Fica criado o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Botucatu instituído esta lei em entidade autárquica com personalidade jurídico. patrimônio próprio sede e fôro na cidade de Botucatu
Artigo 32 - O Hospital das Clinicas ora criado re ger-se-á no que não colidir com esta lei pelos dispositivos da Lei Estadual n. 3.274 de 23 de dezembro de 1955 que instituto em entidade autárquica o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 33 - Aplicam-se à Faculdade de Medicina de Botucatu, no que couber, os dispositivos da Lei Estadual n. 717, de 30 de maio de 1950. que atribui a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo autoridade para verificação de óbitos.

Parágrafo único - O serviço de verificação de óbitos expedirá atestados de óbitos que registrara nos cartórios do Registro Civil do Descreto em que se der o óbito.

Artigo 34 - São assegurados aos Membros do Corpo Docente, bem como aos Auxiliares de qualquer categoria, efetivos ou extranumerários, da Faculdade de Medicina de Botucatu e respectivo Hospital das Clínicas, os mesmos direitos, vantagens e regalias conferidas por lei decreto ou regulamento aos Membros do Corpo Docente e demais auxiliares, efetivos e extranumerários respectivamente, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, da Faculdade tie Medicina de Ribeirão Prêto, da mesma Universidade e dos seus Hospital de Clínicas.
Artigo 35 - Ficam transferidos para a Faculdade de Medicina de Botucatu e seu Hospital das Clínicas os bens moveis e imóveis, ora destinados ao Hospital de Rubião Júnior.
Artigo 36 - Fica o Govêrno do Estado autorizado a receber, para a instalação da Faculdade, doações e subvenções de entidades públicas e particulares, bem como estabelecer, para o mesmo fim, convênios com instituições hospitalares e de ensino do município de Botucatu obedecidas as demais exigências legais
Artigo 37 - Constituem o patrimônio da Faculdade:
a) os bens móveis e imóveis do Hospital de Rubião Júnior;
b) os que a Faculdade vier a adquirir por cessão do Govêrno do Estado, do Município ou doações particulares;
c) os bens que lhe forem atribuídos por doação herança ou legado; e
d) todo o material permanente existente e o que fôr adquirido para as suas instalações ou serviços.
Artigo 38 - São rendas da faculdade:
a) as importâncias que, por lei, sejam destinadas à sua manutenção;
b) a renda de seus bens móveis e imóveis;
c) os donativos feitos com cláusulas de aplicação direta; e
d) as taxas e emolumentos diversos, assim como inscrição para exames, teses, concurso, etc.
Artigo 39 - Em casos especiais e a juízo do Conselho Técnico-Administrativo e do Diretor, qualquer serviço técnico poderá ser remunerado e constituir fonte de renda eventual, uma porcentagem da qual, fixada pelo Conselho Técnico-Administrativo, será incorporada à renda ordinária da Faculdade.
Artigo 40 - As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração,à aquisição de livros e revistas, melhoramento dos edifícios e instalações diversas com os seus móveis, utensílios e aparelhagem e à distribuição de prêmios.

Parágrafo único - As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais, cabendo a sua administração ao Diretor, assistido pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 41 - Poderá o Diretor com a aprovação do Conselho Técnico-Administrativo da Congregação e do Conselho Estadual de Ensino Superior, estabelecer convênios com instituições culturais, assistenciais e hospitalares, centros de saúde, repartições médico-sanitário da União, do Estado e do Município, e institutos de ensino superior, tendo em vista as necessidades do ensino e da pesquisa
Artigo 42 - Até que sejam criação e providos os cargos docentes, técnicos e administrativos, necessários ao funcionamento da Escola de Enfermagem e do Centro de Saúde da Faculdade, serão contratados servidores para o exercício das funções correspondentes.
Artigo 43 - Os assuntos de interêsse mútuo da Faculdade e do Hospital serão resolvidos em reunião conjunto do Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade e do Conselho de Administração do Hospital, por convocação e sob a direção do Diretor da Faculdade
Artigo 44 - No ano letivo de 1959, funcionará apenas o primeiro do curso medico da Faculdade
Artigo 45 - Dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Medicina de Botucatu, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.

Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor o Regulamento da Faculdade, esta reger-se-á pelo Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, naquilo que lhe fôr 
aplicável.

Artigo 46 - O pessoal da Faculdade de Medicina de Botucatu e do Hospital das Clínicas será classificado em 3 (três) categorias:
I - Pessoal do Quadro:
II - Pessoal Extranumerário; e
III - Pessoal admitido na forma da Legislação Trabalhista.
Artigo 47 - Fica criado o Quadro da Faculdade de Medicina de Botucatu, que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:
Grupo I - Cargos de provimento em comissão:
30 (trinta) de Assistente-Docente, padrão "U" ;
30 (trinta) de Assistente, padrão "T"; e
30 (trinta) de Instrutor, padrão "S"
Grupo II - Cargos de provimento efetivo
20 (vinte) de Professor Catedrático padrão "X";
30 (trinta) de Professor-Adjunto, padrão "V"
1 (um) de Diretor-Administrativo, padrão "Z";
1 (um) de Chefe de Biotério, padrão "T";
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "P";
6 (seis) de Chefe de Secção, padrão, "T";
1 (um) de Bibliotecário-Chefe padrão "T";
1 (um) de Contador, padrão "T",
1 (um) de Almoxarife, padrão "J";
1 (um) de Fotógrafo padrão "J";
3 (três) de Técnico de Documentação Científica padrão "P";
2 (dois) de Bibliotecário-Auxiliar, padrão M ;
1 (um) de Zelador, padrão "M"; e
4 (quatro) de Motorista, padrão "I".
Grupo III - Cargos de carreira:
1 (um) de Escriturário, classe "I";
30 (trinta) de Técnico de Laboratório, classe "H" ;
1 (um) de Desenhista classe "I";
5 (cinco) de Escriturário, classe "H";
10 (dez) de Escriturário classe "G";
40 (quarenta) de Prático de Laboratorio, classe "G";
10 (dez) de Continuo, classe "F"; e
40 (quarenta) de Servente, classe "E".
Grupo IV - Funções gratificadas:
1 (uma) de Diretor, referência FG 11: e
1 (uma) de Assistente de Diretor, referência FG-6.
Artigo 48 - Fica criado o Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu que se comporá dos cargos abaixo enumerados considera os isolados e de provimento efetivo:
1 (um) de Diretor-Superintendente padrão "Z -3"
1 (um) de Secretário, padrão "V"
2 (dois) de Assistente Médico do Superintendente, padrão "Y"
2(dois) de Assistente- Administrativo, padrão "Y" ;
1(um) de Contador Guarda -Livros padrão "N" ;
1(um) de Tesoureiro padrão "X";
1(um) de Almoxarife, padrão "J ";
1(um) de Dietista- Chefe, padrão "T";
1(um) de Chefe da Subdivisão de Arquivo Médico e Estética padrão " T" ;
1 (um) de chefe da subdivisão de Serviços Médicos e Social padrão "S";
1 (um) de Farmacêutico, padrão "T"
3 (três) de Chefe de Secção, padrão "T" ; e
1 (um) de Cirurgião-Dentista, padrão "T"
Artigo 49 - O provimento dos cargos e funções criados pelos artigos anteriores será feito pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Diretor da Faculdade e à medida das necessidades e do desenvolvimento da Faculdade e do Hospital.
Artigo 50 - O pessoal extranumerário da Faculdade de Medicina de Botucatu e do respectivo Hospital das Clínicas, em número variável, será admitido por proposta dos respectivos Diretores, de acôrdo com as necessidades do serviço e dentro das dotações orçamentárias para êsse fim consignadas.
Artigo 51 - Além do mencionado nos artigos 47,48 e 50 terá a Faculdade de Medicina de Botucatu e o respectivo Hospital das Clínicas, dada a natureza especial de suas atividades, pessoal admitido pelos respectivos Diretores, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 52 - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída, por Professor Universitário, designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 53 - O orçamento do Estado, para o exercício de 1959, consignará a Faculdade de Medicina de Botucatu a dotação de Cr$ 50.0O0.000 00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados á instalação, manutenção e às obras novas e de adaptação da Faculdade e dos demais órgãos criados por esta lei, até que a estes sejam atribuídas dotações próprias.
Artigo 54 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria do orçamento
Artigo 55 - Será designado, no corrente exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, professor universitário para a coordenação dos trabalhos preparatórios de instalação da Faculdade criada pela presente lei.
Artigo 56 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto

Retificações

LEI N. 4.991, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre criação da Faculdade de Medicina de Botucatu, e dá outras providência

Ode se lê:
Artigo 2.º - .... e fará as adaptações ......
Leia-se:
Artigo 2.º- ... e fará as adaptações .....
Artigo -
Onde se lê:
Artigo 6.º - O ensino de Terapêutica, Fisiodiagótico .....
Leia-se:
Artigo 8.º - O ensino de Terapêutica, Fisiodiagnóstico ....
Onde se lê:
Artigo 15 - ...........
a) ...........................
b) - o Constano Técnico-Administrativo (CIA);.
Leia-se:
Artigo 15 - ......................
a) ...........................................
b) - o Conselho Técnico-Administrativo (CTA) ......