LEI N. 5.305, DE 15 DE ABRIL DE 1959
Dispensa de concurso os membros do corpo docente da Escola Industrial de Sto. André.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de
Melo Junqueira na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25 parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam dispensados de concurso os membros do corpo
docente da Escola Industrial de Santo André, a que se referem os arts.
2.º da Lei n. 77, de 23 de fevereiro de 1941 e 5.º da Lei n. 2.928, de
28 de dezembro de 1954, que estejam providos interinamente nos cargos
criados pelo art. 6.º da última lei citada.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo artigo
anterior serão apostilados pelo Secretário do Estado dos Negócios da
Educação, para declarar sua efetividade nos respectivos cargos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
a) Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral,