LEI N. 5.305, DE 15 DE ABRIL DE 1959

Dispensa de concurso os membros do corpo docente da Escola Industrial de Sto. André.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Melo Junqueira na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam dispensados de concurso os membros do corpo docente da Escola Industrial de Santo André, a que se referem os arts. 2.º da Lei n. 77, de 23 de fevereiro de 1941 e 5.º da Lei n. 2.928, de 28 de dezembro de 1954, que estejam providos interinamente nos cargos criados pelo art. 6.º da última lei citada.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo artigo anterior serão apostilados pelo Secretário do Estado dos Negócios da Educação, para declarar sua efetividade nos respectivos cargos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
a) Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral,