Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.936, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1960

Dispõe sobre a regência das classes para o ensino de deficientes mentais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As classes de ensino de deficientes mentais, a que se refere o Decreto n. 31,136, de 1.º de março de 1958, serão preenchidas em caráter efetivo, nos concursos de remoção ou ingresso e reingresso ao magistério primário.
Parágrafo único - A escolha dependerá da apresentação. pelos candidatos, de certificado de conclusãoo de "Curso de Especialização para o Ensino de Deficientes Mentais", do Insituto de Educação, ou de "Curso de Aperfeiçoamento de Professores para o Ensino Especializado de Crianças Mentalmente Retardadas". da Secção de Higiene Mental, da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, da Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1960
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto