Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.076, DE 31 DE MAIO DE 1961

ALTERA ITEM DA LEI DE AUXÍLIOS N. 5467.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo, de Salesópolis, Orientação Social e Sanitária, Assistência à Maternidade, Infância e Adolescência, de Monte Alegre do Sul, Clube Atlético Flamengo Paulista, de São Caetano do Sul, Associação Nacional dos Legionários do Brasil, de São Paulo, e Sociedade de Beneficênca São Francisco de Assis, mantenedora do Ginásio São Miguel Arcanjo (Vila Zelina), de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item V da Relação n. 22, do item X da Relação n. 23 e do n. 22 do item V da Relação n. 39, todas do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; do n. 2 do item VI da Relação n. 90 do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e do n. 15 do item XIII do Artigo 10 da Lei n. 5.035, de 4 de janeiro de 1961.
Artigo 2.º - Ficam cancelados, o n. 2 do item I, os n. 1, 2 e 3 do item II, o n. 1 do item IV, os n. 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do item VIII e o item X da Relação n. 25, e o n. 2 do item XVII, o item XXXIV, o n. 2 item XXXV, os itens XXXVII e XXXVIII, o n. 4 do item XXXIX, o item XL e o n. 2 do item XLI da Relação n. 58, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; o item V do Artigo 6.º da Lei n. 5.055, de 23 de dezembro de 1958, e o n. 2 do item V da Relação n. 15 do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 3.º - Fica cancelado, parcialmente, na importância de Cr$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil cruzeiros) o n. 9 do item IV da Relação n. 11 do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 4.º - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

 

Artigo 5.º - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão à conta dos recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2.º e 3.º.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto