LEI N. 6.268, DE 9 DE SETEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre transformação, em Instituto de Educação, da Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de São João da Boa Vista

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de São João da Boa Vista sob o título de "Colégio Estadual e Escola Normal Cel. Cristiano Osório de Oliveira".
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino ora criado passa a denominar-se "Instituto de Educação Cel. Cristiano Osório de Oliveira".
Artigo 3.º - Passarão para o Instituto de que trata o Artigo 1.º as instalações, móveis e pessoal relativos a Escola Normal transformada.
Artigo 4.º - O Código Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto