LEI N. 6.808, DE 4 DE JUNHO DE 1962

 Dispõe sôbre o financiamento, pela Caixa Econômica no Estado de São Paulo, para a aquisição de lotes rurais, e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo autorizada a financiar a aquisição de lotes rurais. 
Parágrafo único - O montante dos recursos que a referida Caixa destinará a essa finalidade, o Iimite de financiamento, os juros e os prazos de resgate serão anualmente fixados pelo Poder Executivo. 
Artigo 2.º - O financiamento de que trata o artigo anterior só poderá ser concedido a pessoas que:
I - não possuam imóvel rural em seu próprio nome, no de cônjuge ou filho menor;
II - não exerçam, bem como os respectivos cônjuges, cargo ou função pública a qualquer título;
III - não se hajam anteriormente beneficiado desta lei.
Artigo 3.º - Terão preferência, na obtenção do financiamento:
I - os que se venham dedicando, há mais de 5 (cinco) anos, às atividades agrícolas, na qualidade de arrendatários, parceiros ou assalariados;
II - os agrônomos, veterinários e técnicos agrícolas diplomados em qualquer grau.
Artigo 4.º - As condições de residência e exploração do lote serão fixadas em regulamento.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - consignar, no orçamento do Estado, anualmente, durante o prazo de 10 (dez) anos, dotação não inferior a 1% (um por cento) de sua receita tributária, para execução das medidas previstas na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960;
II - aplicar recursos até o montante de Cr$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros), à conta das dotações de que trata o item anterior, na subscrição de ações destinadas a aumento do capital social da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora (CAIC), para execução do Plano de Revisão Agrária;
III - dilatar para 30 (trinta) anos o prazo máximo para a venda de lotes, de que trata o Artigo 5.º da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960;
IV - transferir para o fim do terceiro ano agrícola o vencimento da segunda prestação, de que trata o item II do Artigo 7.º da referida lei;
V - dispensar a multa de mora a que se refere o § 3.º do mesmo Artigo 7.º, quando o atraso decorrer de motivo de fôrça maior, ligado diretamente à exploração agropecuária do lote;
VI - admitir, na conformidade do que fôr estipulado em cada contrato, o pagamento do preço dos lotes, nas vendas a prazo, em produtos agropecuários provenientes da exploração dos mesmos lotes, não podendo cada prestação em espécie exceder a 10% (dez por cento) da produção bruta anual do lote. 
§ 1.º - A aplicação dos recursos de que trata o item I dêste artigo se condiciona e limita ao volume dos que possam ser obtidos mediante financiamento. 
§ 2.º - O disposto nos itens III a VI dêste artigo só se aplicará uma vez obtido financiamento em montante correspondente à previsão de recursos referida no item I. 
§ 3.º - Os juros totais cobrados dos beneficiários, na parte relativa aos empréstimos obtidos, com as restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º, não poderão exceder a 2% (dois por cento) do custo do financiamento, isto é, da importância dos juros do empréstimo acrescida da taxa de aval pela garantia da operação. 
Artigo 6.º - O item III do Artigo 2.º da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - adqurir, mediante compra ou doação, terras cuja situação e características justifiquem o seu aproveitamento para os fins desta lei, ouvido o Conselho de Revisão Agrária."
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1962. 
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ - Vice-Governador em exercício
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.808, DE 4 DE JUNHO DE 1962

Retificação

No Artigo 5.º - n. I - Onde se lê:
... para execução das medidas previstas na Lei in. 5,994, de 30 de dezembro de 1960;
Leia-se:
... para execução das medidas previstas na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960;