Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.945, DE 06 DE SETEMBRO DE 1962

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado por servidores da Justiça

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O tempo de serviço prestado como serventuário e como escrevente de cartório, não oficializado, será contado ao funcionário publico estadual, para todos os efeitos legais, inclusive para percepção da sexta parte dos vencimentos.
Parágrafo único - Nos têrmos dêste artigo, o tempo de serviço cartorário prestado como fiel e auxiliar ou datilógrafo será contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 2.º - O disposto nesta lei aplica-se ao pessoal dos cartórios que foram oficializados.
Artigo 3.º - O tempo de serviço cartorário será provado com certidão fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1962.
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto