Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.503, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre estabilidade de Oficiais Maiores dos cartórios não oficializados

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Cesta de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Oficial Maior dos cartórios não oficializados, que conte ou venha a contar 10 (dez) anos de efetivo desempenho da função, não poderá ser destituído ou substituído, salvo se cometer as faltas previstas no Artigo 8º da Lei n. 5.299, de 14 de abril de 1959, e desde que observado o procedimento institituído nos Artigos 11 e 21 dêsse mesmo diploma legal.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto