LEI N. 7.551, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962

Declara de utilidade pública a Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro de Jerusalém e de Nossa Senhora do Monte Carmelo, 
com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É declarada de utilidade pública a Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro de Jerusalém e de Nossa Senhora do Monte Carmelo, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 7.551, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - É declarada de utilidade pública a Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro de Jerusalém e de Nossa Senhora do Monte Carmelo, com sede n acidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Leia-se:
Artigo 1.º - É declarada de utilidade pública a Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro de Jerusalém e de Nossa Senhora do Monte Carmelo, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.