LEI N. 7.576, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
têrmos do Artigo 25, paragrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A pensão concedida a D. Ismênia Silveira
Araújo pela Lei n. 1.358, de 14 de dezembro de 1951, fica fixada em
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta
lei correção à conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto